Informações do processo 2024/0269523-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697233
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO a fim de que adote as medidas que entender pertinentes:


DECISÃO

IRMÃOS DONAUER COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. por
meio da petição juntada às e-STJ fls. 981/986, requer "sua desistência ao presente
recurso" (e-STJ fl. 981).

Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato
de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem anuência da parte contrária.

Contudo, no atual estado do processo, é inviável a desistência do
agravo em recurso especial, uma vez que já foi julgado e não conhecido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CARACTERIZADA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO APÓS O SEU
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão agravada conheceu do Agravo, interposto pela parte ora
agravante, para dar provimento ao seu Recurso Especial, para, reconhecendo a
apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, anular o acórdão que julgou os
Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para
novo julgamento, sanando-se a omissão indicada.

III. No presente Agravo interno, a agravante postula a desistência do Recurso
Especial interposto, sob o fundamento de ausência de interesse recursal no
rejulgamento de seus Embargos de Declaração opostos na origem.

IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 998 do
CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a
qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à
conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada
anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a
atividade jurisdicional. Nesse sentido: STJ, DESIS no REsp 1.795.534/SP,

Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2019; DESIS no REsp 1.438.481/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019; EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS
nos EDcl no AgRg no Ag 1.037.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2017; EDcl no REsp
1.202.425/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg na
DESIS no REsp 1.436.949/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014.

V. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) (Grifos
acrescidos).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IRMÃOS DONAUER
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 847/848):

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) –
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA EMBARGANTE –
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DILAÇÃO
PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – SÚMULA 622 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
ANTECIPADO – LANÇAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO PELO FISCO
(AUTO DE INFRAÇÃO) – APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO
NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL –
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA – AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
ASSINADO PELA REPRESENTANTE DA EMPRESA – RECUSA EM
DAR CIÊNCIA QUE NÃO PODE IMPORTAR EM NULIDADE DO AUTO
– ADEMAIS, FORMALIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM
REQUISITO DE VALIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA
DA PARTE EXECUTADA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
CONSTATADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR –
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE –
MULTA PUNITIVA QUE NÃO TEM CARÁTER CONFISCATÓRIO –
SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS –
RECURSO NÃO PROVIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 877/895), o recorrente afirma que "é
evidente a negativa de vigência à legislação federal, haja vista o E. Tribunal Recorrido ter
indeferido a produção de provas indispensáveis à comprovação da tese de defesa,
ignorando a legislação atinente e os princípios do contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl.

892).

Sustenta, ainda, negativa de vigência aos arts. 369, 396, 436, 440 e
441, do CPC/2015, alegando que "não pode impugnar um documento que não existe" (e-
STJ fl. 894).

As contrarrazões foram oferecidas.

O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015)
em razão da falta de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
926/931).

No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 940/948), o agravante
sustenta o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.

Afirma, ainda, que "A negativa de vigência e violação ao texto de
lei apontadas, por si só, implica na admissibilidade do Recurso Especial, haja vista não se
estar pleiteando revolvimento da matéria probatória, mais sim, estar-se pleiteando a
aplicação da norma indicada" (e-STJ fl. 948).

A contraminuta foi apresentada.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dentre outros
motivos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

Contudo, nas razões do agravo, o agravante limita-se a defender
genericamente que "não se trata de revolvimento de prova questionar a inaplicabilidade
do art. 369 do CPC" (e-STJ fl. 947).

Sendo assim, constata-se que a parte não impugnou específica e
adequadamente a incidência do referido enunciado.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça.

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que,
além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões
pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do
reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as
premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.

Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a
assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido
óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp
1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 29/4/2022.).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 13992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 31/07/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão