Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo interposto por LONGARE TRADING COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto:
[...] o precedente citado no juízo de admissibilidade não demonstra a
existência de entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte
Superior. Ademais, é de se questionar como apenas um único
precedente citado no acórdão tem capacidade de demonstrar a
orientação deste respeitável Tribunal Superior sobre o tema. Como já
defendeu a ministra Nancy Andrighi, considerando a formação do
precedente qualificado (fl. 625).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: incidência da Súmula 83 do STJ.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente,
o fundamento acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, além de indicar
precedentes que não se relacionam especificamente com a matéria decidida nos
autos, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso
interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a
impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL,
AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA
182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018;
[...]
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos
da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso
Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
[...]
9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 31/07/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?