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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a
circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente,
ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada.
3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes
constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.
4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no
REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
KHALIL ABDUL GHANI MALAT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002785-17.2016.8.26.0052).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3ª,
parte final, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 15/30).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo,
mantendo a condenação nos termos definidos na sentença (e-STJ fls. 31/40).
No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto ao aumento decorrente do desvalor da
culpabilidade. Argumenta, em síntese, que a pena-base foi aumentada de forma
exacerbada em razão de uma única circunstância judicial. Afirma que o fato da mãe dos
filhos da vítima ter sido assassinada dias depois não tem ligação alguma com os fatos a
serem tratados no processo. O fato do paciente ser investigado na morte da esposa da
vítima é apenas sugestivo aos autos do processo em epigrafe, não havendo condenação
do mesmo à época da prolação da sentença, portanto, constar isso na fundamentação da
culpabilidade negativa do então réu, é uma afronta ao princípio do in dubio pro reo (e-
STJ fl. 7). Assim, sustenta que a pena-base deve ser reduzida.
Se insurge, ainda, quanto ao aumento da pena em razão da reincidência,
porquanto aponta que não há fundamento idôneo que justifique a fração em 1/5.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para
reduzir o aumento na primeira e na segunda fase da pena.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 45/46.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 53/58, pelo não
conhecimento do writ.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reduzir o aumento na primeira e
na segunda fase da pena.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.
Para uma melhor análise do pedido formulado, extraio trechos do acórdão
impugnado referentes à dosimetria da pena (e-STJ fl. 87):
Na primeira fase, o magistrado a quo, corretamente, elevou a pena-base em
1/4, valorando negativamente a circunstância de ter a conduta do apelante
ensejado a orfandade de três crianças, que, em apenas duas semanas, foram
privadas do convívio paterno e materno. Mantenho, portanto, a pena-base em
25 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.
No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada. Independentemente da
menção feita à morte da genitora, pela qual o paciente foi pronunciado, a orfandade de
três crianças em razão do latrocínio que vitimou o pai é fundamento suficiente, por si só,
para a exasperação da pena-base na fração de 1/4 aplicada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. FILHOS ÓRFÃOS, DEPENDENTES E DESGUARNECIDOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO MATERIAL.
MALDADE E FRIEZA JUSTIFICADAS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos
constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito,
não sendo necessário provar o desamparo material.
2. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida
moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com
base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe
11/3/2019)" (AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
2.1. No caso dos autos, a maldade e a frieza que justificaram a negativação
do vetor estão pautadas no fato de que o recorrente, no intervalo da execução
entre as vítimas, ocultou seus cadáveres e seus pertences pessoais, a fim de
continuar com as execuções.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE
EXTRAPO LA O TIPO PENAL. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do
julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo
cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias
objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se
amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto
ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das
circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do
agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano
material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a
vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde
que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial
negativada e, tampouco no incremento operado.
Em relação ao aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, é
sabido que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou
diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao
magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da
pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante,
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior
extensão. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E
AOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS INERENTES AO TIPO
PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONDUTA
SOCIAL. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR
SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE. [...] 8. O Código Penal não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das
agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a
jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos
termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração
adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Precedentes. [...] 10. Ordem concedida em parte para,
redimensionando a pena imposta, estabelecê-la em 7 (sete) anos, 11 (onze)
meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e
noventa e três) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual (HC
387.586/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
DJe 17/4/2017).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-
BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES
TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO
PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO
VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
DE 1/6. PATAMAR RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A
OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Conforme
reiterada jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6,
pelo reconhecimento das agravantes, exige motivação concreta e idônea.
Sendo, na espécie, apenas uma a condenação residual existente contra o
paciente, para valoração na segunda fase da dosimetria, o agravamento da
pena em dois anos mostra-se excessivo. Necessidade de readequação da pena
para se adotar o patamar de aumento em 1/6. [...] 7. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do
paciente para 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão (HC 298.050/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 3/3/2017).
Quanto ao fato de ser específica, importa considerar o entendimento firmado
no julgamento do HC n. 365.963/SP (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017),
oportunidade em que a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de
que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à
conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. RETRATAÇÃO DETERMINADA PELA SUPREMA CORTE.
LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MAUS ANTECEDENTES.
PENA EXTINTA 15 ANOS ANTES DO FATO EM TELA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DE REINCIDIÊNCIA. AINDA QUE
ESPECÍFICA, FRAÇÃO DE 1/6. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Suprema Corte determinou, no julgamento do RE n. 1.475.469/SC, que
esta Casa realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, considerando legais as provas obtidas mediante violação de
domicílio.
2. Extinta 15 anos antes do fato em tela, a pena anterior não se presta a
configurar maus antecedentes, em virtude da vedação à perpetuidade das
penas e da aplicação do direito ao esquecimento.
Precedentes.
3. "[A] quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes
genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes,
que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da
pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais
elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao
agravo regimental e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de,
reconhecida a legalidade da violação de domicílio, reduzir a pena para 7
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.923.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU A PENA DO PACIENTE.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO
ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,
ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela
específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da
confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à
conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
2 . Hipótese em que a fração de 1/4, utilizada para agravar a pena na
segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência específica
do paciente, argumento que não se alinha à jurisprudência deste Tribunal,
motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 631.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
No caso, a pena foi aumentada em 1/5, na segunda fase, em razão de o
paciente ser reincidente específico (e-STJ fl. 39). Dessa forma, constato que o
fundamento exarados não constitui fundamento idôneo à exasperação da pena na fração
operada. Assim, reduzo a fração de aumento relativa à reincidência, ainda que específica,
para 1/6.
Agora passo a refazer a dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena em 25 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na
segunda etapa, presente a agravante da reincidência, redimensiono a fração para 1/6,
ficando a pena em 29 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa, patamar que torno
definitivo, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o
habeas corpus . Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena
para 29 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
KHALIL ABDUL GHANI MALAT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002785-17.2016.8.26.0052).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3ª,
parte final, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 15/30).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo,
mantendo a condenação nos termos definidos na sentença (e-STJ fls. 31/40).
No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto ao aumento decorrente do desvalor da
culpabilidade. Argumenta, em síntese, que a pena-base foi aumentada de forma
exacerbada em razão de uma única circunstância judicial. Afirma que o fato da mãe dos
filhos da vítima ter sido assassinada dias depois não tem ligação alguma com os fatos a
serem tratados no processo. O fato do paciente ser investigado na morte da esposa da
vítima é apenas sugestivo aos autos do processo em epigrafe, não havendo condenação
do mesmo à época da prolação da sentença, portanto, constar isso na fundamentação da
culpabilidade negativa do então réu, é uma afronta ao princípio do in dubio pro reo (e-
STJ fl. 7). Assim, sustenta que a pena-base deve ser reduzida.
Se insurge, ainda, quanto ao aumento da pena em razão da reincidência,
porquanto aponta que não há fundamento idôneo que justifique a fração em 1/5.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para
reduzir o aumento na primeira e na segunda fase da pena.
É o relatório. Decido .
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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