Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 933919 - SP (2024/0286371-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : FELIPE QUEIROZ GOMES
ADVOGADO : FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : KHALIL ABDUL GHANI MALAT (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
KHALIL ABDUL GHANI MALAT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 000XXXX-17.2016.8.26.0052).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3ª,
parte final, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 15/30).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo,
mantendo a condenação nos termos definidos na sentença (e-STJ fls. 31/40).
No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto ao aumento decorrente do desvalor da
culpabilidade. Argumenta, em síntese, que a pena-base foi aumentada de forma
exacerbada em razão de uma única circunstância judicial. Afirma que o fato da mãe dos
filhos da vítima ter sido assassinada dias depois não tem ligação alguma com os fatos a
serem tratados no processo. O fato do paciente ser investigado na morte da esposa da
vítima é apenas sugestivo aos autos do processo em epigrafe, não havendo condenação
do mesmo à época da prolação da sentença, portanto, constar isso na fundamentação da
culpabilidade negativa do então réu, é uma afronta ao princípio do in dubio pro reo (e-
STJ fl. 7). Assim, sustenta que a pena-base deve ser reduzida.
Se insurge, ainda, quanto ao aumento da pena em razão da reincidência,
porquanto aponta que não há fundamento idôneo que justifique a fração em 1/5.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para
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2024/0286371-0 • 000XXXX-17.2016.8.26.0052Confirma a exclusão?