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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração (fls. 112/117), Dr.
ROBERTO LABAKI PUPO. OAB/SP n. 194.765, tendo em vista que na procuração de
fl. 103 não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes de
representar a pessoa jurídica em questão.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por INDIOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS, EXPLOSIVOS E ESPETACULOS
PIROTECNICOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório .
Por meio da análise do recurso de INDIOS INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS QUIMICOS, EXPLOSIVOS E ESPETACULOS PIROTECNICOS
LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Roberto Labaki Pupo,
subscritor do Recurso Especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou.
Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se
faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme
previsão do art. 75, VIII do CPC.
Veja que apesar de constar à fl. 103 procuração assinada eletronicamente
pelo agravante, INDIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS
EXPLOSIVOS E ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS LTDA, não há como identificar os
outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em
questão.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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