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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 58):
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADVOGADA. SÓCIA MINORITÁRIA. FRAUDE CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Ressaltou que não há controvérsia quanto à existência de não eventualidade, havia pagamento de haveres (onerosidade) e constatada a pessoalidade diante da impossibilidade de fazer-se substituir. Consignou que a Reclamante não possuía autonomia na prestação de serviços, estando subordinada ao comando do um coordenador que, além de controlar a atividade dos advogados, deveria observar o preenchimento dos requisitos necessários para ascensão profissional interna. Ressaltou que o Reclamado contava com 190 sócios “minoritários” que possuíam irrisórias 190 cotas, o que correspondia a 0,01% do capital social para cada um sendo, portanto, evidente a ausência da intenção das partes em constituir uma real sociedade e que a contratação revestiu-se de contornos fraudulentos, cujo objetivo era mascarar a real natureza empregatícia do vínculo. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao Reclamante quando extrapolada a jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais, registrando que “não obstante a jornada de trabalho realizada pela Reclamante, não se pode deduzir, por si só, que se tratava de regime de dedicação exclusiva”. O entendimento atual prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB. Assim, não havendo cláusula expressa de dedicação exclusiva, deve ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada de 4h diárias e 20h semanais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437/TST E ARTIGO 71,§4º, DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecido o direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, ressaltando que, segundo depoimento de testemunha, “apenas 1 vez por semana havia fruição integral do intervalo intrajornada, ao passo que o restante do dias, a média era de apenas 20 minutos”. Segundo Súmula 437/TST e artigo 71, §4º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época da relação de emprego, o desrespeito ao intervalo intrajornada implica em pagamento integral do período suprimido. Assim, comprovada a supressão do intervalo, a condenação ao pagamento integral do período é medida que se impõe. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário, condenou o Reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT que não foi concedido. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 462/TST. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Acórdão regional em consonância com a Súmula 462 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 66).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos . Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 68, p. 15):arts. 1º, IV; 5º, II, XIII, XVII, XVIII e XXXVI; 8º, caput; 133; e 170
“A tentativa da Advogada com a presente ação atenta contra o modelo legal da advocacia brasileira no que toca à organização das sociedades de advogados. Os sócios de cada sociedade de advogados desfrutam da liberdade de autodeterminação quanto ao sistema de organização interna e de convívio societário a ser seguido.
67. Firmado o contrato social, encerrou-se pleno o conhecimento da Recorrida da relação que se instaurava, tendo as Partes praticado ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que prevalece mesmo em caso de eventual constatação dos requisitos de alguns elementos característicos de vínculo de emprego, haja vista a sua envergadura constitucional.”
O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC 74).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, constato que o recurso extraordinário interposto já não subsiste, posto que a controvérsia foi dirimida quando do julgamento da Reclamação, o que prejudica a análise o RE interposto, já que impugnava acordão cassado pela referida Reclamação Constitucional. 66.426, transitado em julgado em 28.9.2024
Desse modo, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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