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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
DATIVO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo
nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de
preclusão. Precedentes.
II - No caso, a condenação transitou em julgado no dia 02/01/2017. O exame
das alegações da defesa mostra-se processualmente inviável, uma vez que
transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e"
da Constituição Federal. Precedentes.
III - De todo modo, não se verifica a presença de nenhuma ilegalidade
flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício nos termos do artigo 654,
parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de simples petição com pedido de retirada do feito de pauta virtual
por existir interesse na realização da sessão presencial.
É o breve relatório. DECIDO.
A presente petição não atende aos requisitos da Emenda Regimental n. 41 de
21/9/2022 no que tange ao pedido de retirada de pauta e à forma de solicitação da
sustentação oral.
In verbis:
"Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para
acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos
membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de
Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
(...)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até
48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado
o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único.
(...)
Art. 184-F. Somente serão computados os votos
expressamente manifestados.
(...)
§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual
nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D,
qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com
o julgamento virtual."
O assunto, inclusive, já foi muito bem enfrentado pelo Min. Jorge Mussi, ainda
em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a
controvérsia nos termos abaixo colacionados:
"Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os
patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento
do agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as
razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresencial.
(...)
De início, verifico que as alegações ora deduzidas não
justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão,
notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia
serão examinados pelo órgão colegiado.
Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta
Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a
prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio
de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas
pela Lei n. 14.365/2022.
Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao
relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de
formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema
disponível (...).
Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não
impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do
respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles
terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que
poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de
julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido."
O Informativo de Jurisprudência n. 762, STJ também já destacou a matéria sob
a vertente das nulidades, nos termos abaixo:
"É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
"não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está
em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada
duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE
nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao
julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do
julgamento em sessão presencial ou telepresencial .
Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do
julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo
apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que
esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando
consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a
revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação,
"solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão
de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de
petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a
Corte e o funcionamento do plenário virtual".
Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente,
o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão
presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual,
mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só,
causa de nulidade .
(...)
Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual,
mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas
hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação
oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a
comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral,
se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de
julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda
que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito
de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial " (REsp 1.995.565-SP,
Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 24/11/2022, grifei).
No mesmo sentido, julgado recente desta Quinta Turma:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA
DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não
há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o
julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa
o de, necessariamente, o fazer de forma presencial .
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
832.679/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/4/2024, grifei).
Razões todas pelas quais indefiro os pedidos nesta petição.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOSE EDSON TAVARES DE LIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do habeas corpus n. 0020966-
33.2022.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de
reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, em sentença mantida no
julgamento de apelação criminal transitada em julgado em 02/01/2017 (fl. 186).
O prévio writ ajuizado pela defesa não foi conhecido, tendo em vista a
incidência da preclusão (fls. 121-182 e 219-244).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão
da ordem, de modo a reconhecer a nulidade da condenação em razão de nulidade
consistente em: a) nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do réu; b)
nomeação de um mesmo defensor para defesas colidentes; e c) deficiência de defesa
técnica pelo defensor dativo.
É o relatório. DECIDO .
Compulsando os autos, verifico que o acórdão relativo à apelação criminal
transitou em julgado em 02/01/2017 (fl. 186).
O habeas corpus somente foi impetrado na origem em outubro de 2022, isto é,
mais de 05 anos depois do trânsito em julgado, o que ensejou o não conhecimento do
pedido em virtude da preclusão. Por sua vez, o presente writ foi impetrado somente em
31/07/2024 (folha 01).
Desse modo, tal como igualmente decidido pela Corte de origem, a impetração
não pode ser conhecida em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada
e o princípio da segurança jurídica.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena
de preclusão.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS
157, I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 244-
B, DA LEI N. 8069/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS SEIS
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem
que examinou a apelação defensiva transitou em julgado em
18/08/2017.
Todavia, somente após seis anos do trânsito em julgado da
condenação, foi impetrado o aludido habeas corpus, que não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão temporal da matéria.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser
arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 859.385/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
[...]
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato
atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se
falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a
sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus
originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a
defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do
art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a
ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º
de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a
apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no
dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da
preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos
desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a
coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC:
713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de
Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2022)
[...]
1. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,
mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para
frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado
em que se encontra. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA
TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
Demais disso, o exame das alegações do impetrante se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de
revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem,
nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Nessa linha:
"[...]
1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à
data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
[.../
4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo
regimental de fls. 220/253 não conhecido.
(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
[...]
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a
utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC
134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).
2. Habeas corpus indeferido.
(HC n. 199.284/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe de 16/8/2021).
De todo modo, não verifico a presença de nenhuma ilegalidade flagrante que
autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 01/08/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?