Informações do processo 2024/0284731-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 933499
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


EMENTA

HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO
CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JHONATTA JORGE DE SOUSA MELO ESTEVÃO no qual se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500140-67.2023.8.26.0611.

Decido.

O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em
28/11/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em
julgado em 29/4/2024 (fl. 478).

Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo
da revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante
ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.

Observa-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do
acórdão impugnado (fls. 21-23):

O apelante Jonatha, em juízo, afirmou que estava em uma festa,
na qual tinha feito uso de drogas e de bebida alcoólica. Resolveu
sair para adquirir mais entorpecentes, dirigindo-se até um
indivíduo que estava na praça, que teria pegado seu dinheiro e
saído e, enquanto esperava seu retorno, foi abordado pelos
agentes públicos, apontando que os entorpecentes apreendidos
foram entregues a ele por esse outro rapaz, do qual desconhece
seu nome. Informou que não se recorda do que aconteceu na
delegacia. (cf. Fls. 177 e mídia de fls. 174)

Sucede, no entanto, que a versão judicial por ele apresentada
não está em consonância com as demais provas dos autos.

Com efeito, os policiais militares Bernardo Rezende de Paula e
Myller de Paulo Costa, harmônica e coerentemente, ouvidos em
juízo, declararam que foram acionados via CAD para atender a
uma ocorrência de tráfico de drogas e constataram no local dos
fatos que o réu estava de acordo com a descrição feita em
denúncia anônima. Ao avistarem os policiais, que haviam
visualizado que o apelante entregava algo ao indivíduo, ambos
tentaram se evadir. Abordado, o acusado foi submetido a revista
pessoal, tendo sido encontrados 9 (nove) microtubos de
substância semelhante à cocaína e R$ 19,00 em dinheiro em
seu bolso. Na delegacia, após a sua condução por flagrante
delito, o réu teve as algemas afrouxadas, momento em que se
desvencilhou delas e buscou tomar a arma do policial Myller,
sendo que, ao final, ele acabou contido pelos policiais militares e
pela equipe do plantão.

Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira
inequívoca, que o acusado efetivamente trazia consigo,
guardava e tinha em depósito, os entorpecentes apreendidos, tal
como descrito na denúncia, quando foi surpreendido e preso em
flagrante pela polícia.

A quantidade e a forma como os entorpecentes estavam
acondicionados (9 tubos plásticos acondicionados tipo
eppendorfs), aliadas ao fato de que os policiais militares
visualizaram a movimentação típica de venda da droga, pois, tão
logo se aproximaram do local dos fatos, houve fuga do suposto
comprador assim que percebeu a presença deles, bem como a
apreensão de dinheiro, cuja origem lícita sequer ficou
comprovada, não deixam margem a dúvidas acerca da
destinação mercantil dos entorpecentes.

[...]

Por outro enfoque, importa consignar que o delito de tráfico de
drogas se consuma com a prática de uma das condutas
identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente,
sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua
caracterização. Observo que, no caso em apreço, o acusado foi
preso em flagrante pelos policiais por trazer consigo drogas
entregues no local da abordagem, circunstância esta, aliás,
presenciada por eles, como visto acima.

Frise-se que o fato de o acusado ser eventualmente usuário de
drogas (como por ele também aduzido), por si só, como se sabe,
não o exime da prática do tráfico, pois é fato notório que, no mais
das vezes, os usuários também vendem drogas, até mesmo para
sustentar o próprio vício.

Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE

LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

[...]

2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação
transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso
interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de
competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da
matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.

[...]

(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA
CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo
o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus
em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de
apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em
28/9/2022.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - IMPETRANTE VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - 1602

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 01/08/2024 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Sem pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal par parecer.

Oportunamente, voltem-me conclusos.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão