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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO
CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS
LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL BELMONTE DA
CRUZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado (e-STJ, fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CONSIDERANDO QUE OS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI
11.101/05 FACULTAM AO CREDOR PROMOVER A HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA- SE DESCABIDO
IMPOR A HABILITAÇÃO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE BUSCAR
INDIVIDUALMENTE O CRÉDITO, APÓS CESSADOS OS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. OPTANDO POR
NÃO HABILITAR O SEU CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL, A
AÇÃO EXECUTIVA DEVE PERMANECER SUSPENSA, SENDO QUE O
RECORRIDO PODERÁ EXECUTAR INDIVIDUALMENTE SEU CRÉDITO
APÓS ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. NOS
TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS
VALORES EXECUTADOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE
20.06.2016, QUANDO DEFERIDO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-171).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 195-205), o insurgente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, § 1º, 9º, II, 10, 61 e 63 da Lei n.
11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que não incide o limite temporal de atualização do
crédito, previsto no inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, na hipótese de a parte
credora exercer a faculdade de não habilitar seu crédito, como ocorre no caso dos
autos.
Contrarrazões às fls. 216-225 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 228-230),
ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia recursal cinge-se em definir a forma de atualização monetária
do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.
No caso em estudo, o Tribunal de origem, mesmo considerando que a
habilitação do crédito, no processo de recuperação judicial, é uma faculdade do credor,
e não uma imposição, entendeu pela necessidade de a atualização do crédito ser
limitada até a data do pedido recuperacional, de acordo com as seguintes justificativas
(e-STJ, fls. 530-536 - sem grifo no original):
Ressalto, no entanto, em que pese já tenha decidido de modo diverso,
passei a seguir a orientação do STJ, adotada por este Colegiado, no
sentido de que a atualização monetária do crédito encontra limite na
data do pedido de recuperação judicial da empresa agravada, qual seja
em 20.06.2016 .
Com efeito, neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR
PRETERIDO.
1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
dar efeito infringente ao recurso.
2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição
dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não
se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro
material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius,
do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.
3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não
incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre
habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover
a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento
da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano
aprovado e homologado (mediante a novação).
4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma
retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança
também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências
jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a
incidência dos efeitos da recuperação.
5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio
para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a
superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios
econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu
crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.
6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de
impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos
credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta
resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do
quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito
posteriormente.
7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito
e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na
recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i)
habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a
execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em
qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.
8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os
embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da
recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no
entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de
recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).
9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e
para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)
No ponto, a corroborar, assim manifestou a douta Procuradora de Justiça,
Dra. Valéria Bastos Dias, em seu parecer ao evento 25, PARECER1 .
Vejamos:
Por outro lado, sustenta a parte agravante que, quanto aos demais autores,
os cálculos não estão de acordo com os termos da Recuperação Judicial da
empresa, eis que atualizados apenas até 30/05/2016, e não até 20/06/2016,
o que impossibilita a expedição de certidão de habilitação dos valores
devidos pela Companhia.
Por certo, prospera o recurso, uma vez que os créditos devem ser
atualizados até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial e não até
30/05/2016, como constou no cálculo pericial (Evento 3, PROCJUDIC11,
Página 30/31, dos autos originários).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente, verbis: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO. DATA LIMITE. PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
DECISAO REFORMADA. 1. CASO CONCRETO EM QUE É
INCONTROVERSO QUE SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL. MESMO
QUE O CREDOR POSSA ESCOLHER ENTRE HABILITAR O CRÉDITO OU
AGUARDAR O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO PARA EXECUTÁ-LO
INDIVIDUALMENTE, EM AMBOS OS CASOS O MONTANTE DEVERÁ SER
ATUALIZADO APENAS ATÉ 20/06/2016. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE A
PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AJUIZADA EM
DEZEMBRO/2018, OU SEJA, POSTERIORMENTE À DATA DO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 52643678520228217000, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-02-
2023)
Assim, mesmo que o credor possa escolher entre habilitar o crédito ou
aguardar o término da recuperação para executá-lo individualmente, em
ambos os casos o montante deverá ser atualizado apenas até
20/06/2016. Por fim, não sendo do interesse do credor em habilitar seu
crédito, como no caso dos autos, o prosseguimento da execução individual
deverá aguardar o cumprimento e término do plano de recuperação judicial
para ter seu trâmite normalizado, sendo possível a suspensão do feito, a
qual poderá perdurar por 20 anos.
À evidência, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
(...)
Assim, revendo o posicionamento anterior, muito embora seja facultado
ao credor a habilitação na recuperação judicial, a atualização monetária
de seu crédito resta limitada à data de 20/06/2016. A corroborar, nesse
sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. CRÉDITO
CONCURSAL. FATO GERADOR (QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO) ANTERIOR A 20/6/2016, DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO
NO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005, ESTANDO SUJEITOS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA
DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS. SOMENTE COM O
CRÉDITO LÍQUIDO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO É QUE O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A
RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO
PARA QUE O CREDOR CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA E
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO § 1º DO
ART. 523, DO CPC. CASO EM QUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA FOI INSTAURADA APÓS O DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, A QUAL NÃO PODERIA,
ASSIM, CUMPRIR ESPONTANEAMENTE O JULGADO ATRAVÉS DO
ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70085572659, Décima Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em:
20-10-2022)
A respeito do tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2022, DJe
de 25/5/2022, estabeleceu o entendimento de que "o credor não indicado na relação
inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se
habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da
novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".
Corroborando essa linha de cognição, a Terceira Turma desta Corte
reconheceu que, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por
consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do
pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n.
2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 26/6/2023).
Confira-se a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.
1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença,
impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em:
29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do
crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a
Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é
obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação
judicial".
4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo
pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação
judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação,
término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).
5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de
soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de
atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no
art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo
ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em
relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência -
corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e,
no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do
efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de
soerguimento.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, os
créditos retardatários submetem-se aos efeitos da recuperação, operando-se
a novação ope legis, independentemente de habilitação.
2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
"tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da
recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por
consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária
- data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a limitação da
atualização monetária à data do pedido recuperacional,
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 17/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso
especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONSIDERANDO QUE OS ARTIGOS 7° E 9º DA LEI 11.101/05
FACULTAM AO CREDOR PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA- SE DESCABIDO IMPOR A
HABILITAÇÃO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE BUSCAR
INDIVIDUALMENTE O CRÉDITO, APÓS CESSADOS OS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
OPTANDO POR NÃO HABILITAR O SEU CRÉDITO NO JUÍZO
RECUPERACIONAL, A AÇÃO EXECUTIVA DEVE PERMANECER
SUSPENSA. SENDO QUE O RECORRIDO PODERÁ EXECUTAR
INDIVIDUALMENTE SEU CRÉDITO APÓS ENCERRADA A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE.
NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OS VALORES EXECUTADOS DEVEM SER ATUALIZADOS
ATÉ A DATA DE 20.06.2016, QUANDO DEFERIDO O PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Passo a decidir.
A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é
estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.
No caso, a matéria devolvida no apelo especial envolve a
habilitação de crédito em processo de recuperação judicial (arts. 7º e 9º da Lei nº
11.101/2005), o que evidencia a natureza privada da relação litigiosa e, em consequência,
a competência da Seção de Direito Privado desta Corte para o exame da presente actio.
Dessa forma, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos
Ministros integrantes da Segunda Seção.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 01/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?