Informações do processo 2024/0276864-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701454
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO A SER INDENIZADO.
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO
STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE
NERES FAVALI (LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 246/252).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, LUIZ alegou a violação dos arts. 186 e 927 do CC, 6º, 7º, 14, 25, 43, do
CDC, ao sustentar que (1) a relação jurídica nunca foi negada, sendo a discussão
vinculada ao montante da negativação e a ausência de comunicação prévia acerca da
inclusão do seu nome nos órgãos restritivos; (2) as telas sistêmicas juntadas
unilateralmente não comprovam a dívida, inexistindo qualquer explicação sobre a
procedência do débito; (3) deve ser arbitrado os danos morais em R$ 20.000,00; (4)
sempre assumiu a relação jurídica mantida pela parte contrária, discutindo-se apenas
a legitimidade do apontamento, o que afasta as penas por litigância de má-fé.

(1) Da comprovação do débito

Em suas razões recursais LUIZ sustentou serem insuficientes os
documentos acostados aos autos, a fim de demonstrar a existência da dívida e afastar
a indenização por danos morais.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na
análise do conteúdo fático-probatório, consignou que o BANCO C6 S/A
(BANCO) logrou êxito em comprovar a relação jurídica que ensejou o apontamento da
dívida. A propósito, confira-se trecho extraído do acórdão impugnado:

Contudo, a adesão contratual restou devidamente comprovada por
meio das faturas colacionadas às fls. 121/123 e do comprovante de
entrega da tarjeta, a qual foi recepcionada pela prima do insurgente
(fls. 120), que, frise-se, em nenhum momento impugnou tal situação.
Consigne-se, ademais, não ser imprescindível a apresentação da
avença devidamente assinada, tendo em vista que os contratos de
cartão de crédito são de oferecimento geral e a sua adesão pode
ocorrer de forma verbal, pessoal ou mediante ligação telefônica.

[...]

Ademais, in casu, diferentemente do que sustenta o insurgente, o
débito impugnado ostenta o valor de R$ 99,70 (fls. 19), o qual
corresponde exatamente ao valor da fatura inadimplida (fls. 121).

Registre-se, por oportuno, chamar a atenção que o resumo de
ocorrências do SPC, apresentado pela própria parte autora, demonstra
a existência de outros dezenove apontamentos e, embora o insurgente
informe também estar questionando judicialmente os demais débitos,
tal situação, sem situação peculiar que a justifique, tal como perda e
furto de documentos, sugere alto índice de inadimplência e corrobora
com a falta de verossimilhança de sua narrativa.

Diante da documentação apresentada pela parte requerida, era ônus
da parte autora ter comprovado a liquidação do débito impugnado,
contudo, não o fez.

Infere-se, na verdade, que o demandante litiga utilizando-se de
argumentos evasivos ao invés de comprovar a quitação capaz de dar
lastro ao seu pleito autoral. Posto isso, forçoso reconhecer que o
apontamento impugnado decorre do exercício regular de direito,
regramento normativo insculpido no artigo 188, I, do Código Civil.

Não há que se falar, portanto, em inexistência da dívida ora
impugnada, tendo em vista que o requerido se desincumbiu do seu
ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo

Civil.

(e-STJ, fls. 193/195).

Assim, rever as conclusões quanto à inadimplência de LUIZ demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato
firmado entre as partes, o que é vedado, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7
do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. REVISÃO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório
coligido aos autos, reconheceu a origem do débito nos contratos
de abertura de crédito celebrados pelos ora agravantes,
afastando, assim, o pedido de indenização pelos danos morais,
por considerar legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o
reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 843.458/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016 - sem
destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO
CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em sede de recurso especial, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem de que a instituição financeira
exerceu regularmente seu direito ao negativar o nome da
agravante no cadastro de inadimplentes, uma vez que houve a
comprovação do pagamento de apenas uma única parcela do
empréstimo e não há elementos que demonstrem que a obrigação
tenha sido solvida por outros meios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.580.546/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/5/2020 - sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. DÉBITO COMPROVADO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME,
CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, concluiu que a inscrição do
nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito foi regular,
em razão da comprovação do inadimplemento das faturas do
cartão de crédito.

2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp 1.626.319/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, J. 4/5/2020, DJe 18/5/2020 - sem destaque no original)

(2) Da litigância de má-fé

LUIZ afirmou ainda que não ficou comprovada a falta de lealdade processual
nem que a parte contrária sofreu prejuízos em decorrência da suposta conduta
maliciosa, sendo de rigor o afastamento da penalidade.

O Tribunal estadual condenou LUIZ nas penas de litigância de má-fé, por
entender que a parte faltou com a verdade, nos seguintes termos:

Isso porque, de fato, vislumbra-se na conduta do demandante abuso
apto a dar ensejo à condenação por deslealdade processual
(legalmente prevista no ordenamento jurídico), porquanto distorceu os
fatos e se utilizou do instrumento processual para conseguir objetivo
ilegal, qual seja: a declaração da inexigibilidade de débito que aduzia
ignorar e a consequente reparação por dano imaterial.

Tais condutas se ajustam aos incisos II e III do art. 80 do Código de
Processo Civil, impondo a respectiva penalidade.

Portanto, não há como se desprestigiar a conclusão de que o
demandante deve ser condenado como litigante de má-fé, na medida
em que alterou deliberadamente a verdade para se aventurar em pleito
indenizatório, movendo a máquina judiciária, já abarrotada, mesmo
tendo plena consciência de que o direito invocado não lhe cabia (e-
STJ, fls. 197).

Dessa forma, conforme se nota, o Tribunal paulista assim decidiu com
amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com
o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o
reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente, vejam-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A configuração da litispendência reclama a constatação de

identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice
identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.

2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no
caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores -
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto
em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE,
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).

4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte,
aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já
que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora
agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II -
alterar a verdade dos fatos").

5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob
intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da
agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023,
sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
há violação do princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a
tipificação jurídica da pretensão, como na espécie. Precedentes.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.

4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé
demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos
autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.

5 . Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.246.551/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
15/9/2023, sem destaque no original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados

em favor do BANCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada
a gratuidade concecida.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão