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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARCY DE OLIVEIRA
PADILHA à decisão de fls. 940/941, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consultando o próprio sistema do TJDFT, ficou realmente certificado a
intimação da parte autora em 23/05/2024, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias
para agravar a decisão se encerraria em inicialmente em 17/06/2024.
[...]
Assim, tempestivamente, o agravo foi devidamente protocolado em
21/06/2024 (ID 60585571) (fl. 945).
[...]
Vejamos, Nobre Julgador, que, publicada em 29/05/2024 (quarta-feira) a
decisão, a contagem de prazo se iniciou apenas em 03/06/2024 (segunda-feira).
Há que se destacar a suspensão dos prazos nos dias 30/05/2024,
31/05/2024 e 12/06/2024, a saber: 30/05/2024 – ponto facultativo (Corpus Christi)
PORTARIA CONJUNTA 1 DE 11 DE JANEIRO DE 2024; 31/05/2024 – ponto
facultativo ALTERAÇÃO ART. 2º DA PORTARIA CONJUNTA 1 DE 11 DE
JANEIRO DE 2024; (fl. 946)
[...]
Em suas razões, o ora Embargante expôs a tempestividade pela data
apontada pelo sistema do processo judicial eletrônico, caracterizando a justa causa
necessária para reconhecer a tempestividade recursal.
Contudo, o acórdão embargado foi totalmente omisso quanto à alegação,
merecendo ser suprida por estes aclaratórios e/ou o acórdão padece de erro
material ao não considerar os pontos facultativos e indisponibilidade do sistema
PJE.
Ao incorrer em omissão, o acórdão embargado se afastou da
jurisprudência dominante desse Colendo STJ, bem como do precedente obrigatório
(CPC, art. 927, V) firmado pela Corte Especial ao julgar os Embargos de
Divergência nº 1.805.589
Ao incorrer em omissão, o acórdão embargado se afastou da
jurisprudência dominante desse Colendo STJ, bem como do precedente obrigatório
(CPC, art. 927, V) firmado pela Corte Especial ao julgar os Embargos de
Divergência nº 1.805.589
[...]
Ainda que não houve equívoco no TJDFT quanto ao prazo fatal apontado
pelo sistema, caso houvesse a falha, a informação equivocada prestada pelo
sistema eletrônico deveria ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso
(fl. 947).
[...]
Embora o Embargante já tenha comprovado que a contagem do prazo no
PJe apontou como termo final 21 de junho de 2024, apresenta-se, neste ato,
documentação atualizada comprovando suas alegações.
Impõe-se, portanto, suprir a omissão demonstrada, para que se manifeste
sobre a alegação de que o sistema do PJe apontou o prazo recursal, o que foi
exatamente respeitado pela ora Embargante, ou, subsidiariamente, seja corrigido o
erro material apontado.
Dessa forma, os 15 (quinze) dias de prazo se encerraram em 24/06/2024,
eis que o protocolo do agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial
se deu em 21/06/2024, portanto, tempestivo, conforme comprovado pelas cópias
das portarias em anexo (fl. 948).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para
o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia
30.5.2024, 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso. Do mesmo modo, a suspensão do
prazo no dia 12/6/2024 deveria ter sido comprovada na referida ocasião.
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
No mais, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de
25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco, pois, no print à fl. 945 não há como vinculá-lo ao processo, porquanto sequer
possui o número de origem.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto por DARCY DE OLIVEIRA PADILHA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de DARCY DE OLIVEIRA PADILHA,
verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2024, sendo
o agravo somente interposto em 21/06/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
N32 N32 AREsp 2701571 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1 de 2
2024/0275612-8 Documento
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
N32 N32 AREsp 2701571 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2 de 2
2024/0275612-8 Documento
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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