Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701571 - DF (2024/0275612-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : DARCY DE OLIVEIRA PADILHA

ADVOGADO : FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - DF041029

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136

ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARCY DE OLIVEIRA
PADILHA
à decisão de fls. 940/941, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Consultando o próprio sistema do TJDFT, ficou realmente certificado a
intimação da parte autora em 23/05/2024, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias
para agravar a decisão se encerraria em inicialmente em 17/06/2024.

[...]

Assim, tempestivamente, o agravo foi devidamente protocolado em
21/06/2024 (ID 60585571) (fl. 945).

[...]

Vejamos, Nobre Julgador, que, publicada em 29/05/2024 (quarta-feira) a
decisão, a contagem de prazo se iniciou apenas em 03/06/2024 (segunda-feira).

Há que se destacar a suspensão dos prazos nos dias 30/05/2024,
31/05/2024 e 12/06/2024, a saber: 30/05/2024 – ponto facultativo (Corpus Christi)
PORTARIA CONJUNTA 1 DE 11 DE JANEIRO DE 2024; 31/05/2024 – ponto
facultativo ALTERAÇÃO ART. 2º DA PORTARIA CONJUNTA 1 DE 11 DE
JANEIRO DE 2024; (fl. 946)

[...]

Em suas razões, o ora Embargante expôs a tempestividade pela data
apontada pelo sistema do processo judicial eletrônico, caracterizando a justa causa
necessária para reconhecer a tempestividade recursal.

Contudo, o acórdão embargado foi totalmente omisso quanto à alegação,
merecendo ser suprida por estes aclaratórios e/ou o acórdão padece de erro
material ao não considerar os pontos facultativos e indisponibilidade do sistema
PJE.

Ao incorrer em omissão, o acórdão embargado se afastou da
jurisprudência dominante desse Colendo STJ, bem como do precedente obrigatório
(CPC, art. 927, V) firmado pela Corte Especial ao julgar os Embargos de
Divergência nº 1.805.589

Ao incorrer em omissão, o acórdão embargado se afastou da
jurisprudência dominante desse Colendo STJ, bem como do precedente obrigatório

Processos na página

2024/0275612-8