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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO MR3 LTDA. contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO
DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA
DE PROVAS MÍNIMAS DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO
DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS AO POSTO DE
COMBUSTÍVEL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1. A concessão de tutela provisória encontra- se subordinada ao
preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Inteligência do art. 300 do CPC. 2. Existindo na origem provas mínimas de
que a credora, Distribuidora de Combustível, constituiu regularmente em
mora o devedor, posto de combustível revendedor, no tocante ao contrato de
fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros
pactos, devido se mostra a manutenção da liminar de origem que concedeu a
reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato ao devedor,
mormente o insurgente não ter anexado, em grau de recurso, provas
suficientes a afastar o seu inadimplemento contratual, nem tampouco de que
já devolveu voluntariamente os bens cedidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 138).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevera que houve perda superveniente do interesse da recorrida na
concessão da tutela de urgência pleiteada, haja vista a retomada da relação comercial
entre as partes.
Afirma que a medida implementada possui caráter irreversível e causará
dano irreparável.
Insurge-se contra a determinação de devolução dos equipamentos.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O recurso em análise foi interposto em sede de agravo de instrumento
contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento oriundo da
Suprema Corte, vem aplicando, analogicamente, a orientação contida na Súmula nº
735/STF, não admitindo recursos especiais que se voltam contra decisões que deferem
ou indeferem pedido de medida liminar ou antecipação de tutela, pois o julgamento de
questões meritórios são inapropriadas para o momento.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº
735/STF. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente
constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do
entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em
omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
4. Na hipótese, a decisão agravada afastou a negativa de prestação
jurisdicional, porque o aresto que apreciou os declaratórios entendeu pela
inexistência de omissão, tendo em vista a manifestação anterior do tribunal
de origem quanto à ausência do periculum in mora, requisito necessário à
concessão da tutela de urgência.
5. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na
Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.992.801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2022 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11,
489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA
REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS
PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'em sintonia com
o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'
(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o
contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão
de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.486.412/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 27/6/2024 - grifou-se)
Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso
visa a discutir " a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida"
(EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015).
Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem acerca da
presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado
atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...)
Na espécie, corroborando com o entendimento firmado pelo
condutor do feito em primeiro grau de jurisdição, considero restar
demonstrado a presença simultânea dos requisitos autorizadores à medida
acautelatória pretendida na peça de estreia.
Conforme se observa da exordial, os pedidos iniciais de rescisão
contratual c/c reintegração de posse de bens móveis cedidos via comodato,
fundamentam-se no inadimplemento do contrato de cessão de marcas,
fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor.
Da análise da petição inicial, a distribuidora de combustível
demandante informa que não foram cumpridos os itens contratuais relativos
as compras das cotas mínimas de combustíveis pelo posto demandado, bem
como à identificação visual da marca licenciada (Ipiranga) e não alteração da
bandeira.
Lado outro, em suas razões recursais a sociedade empresária
insurgente indicou que o contrato firmado entre as partes já foi retomado,
não mais perdurando a mora contratual anteriormente ocorrida, visto que, a
seu ver, havia retomado às aquisições junto a bandeira IPIRANGA, com a
utilização de todos seus elementos visuais de forma legítima, especialmente
com a aquisição de combustíveis em caráter de exclusividade e cadência
adequada (mov. 01).
Contudo, em sede de contrarrazões foi rechaçada essa
argumentação recursal pela agravada, a qual, inclusive, manifestou o seu
desinteresse na continuidade do pacto em discussão.
Lado outro, apesar da revendedora de combustível recorrente
afirmar que atualmente encontra cumprindo com o contrato em tela, porém,
não anexou um documento sequer das compras de combustíveis
supostamente efetuadas regularmente, nem tampouco apresentou imagens a
indicar que realmente vem utilizando a marca Ipiranga na fachada de seus
postos de combustíveis.
Logo, aparentemente demonstrado pelo credor a constituição em
mora do devedor (mov. 01, dos autos de origem), e não tendo o devedor
comprovado o contrário, em grau de recurso, tenho como legítima a medida
acautelatória deferida pelo magistrado singular, para liminarmente
reintegrar o primeiro na posse dos seus bens móveis não devolvidos
voluntariamente pelo último, incluindo-se as bombas de combustíveis
cedidas" (e-STJ fls. 140/141).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7
deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?