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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o provimento do agravo para dar seguimento ao
Recurso Especial, reconhecendo a violação ao art. 386, inciso VII do CPP,
objetivando a absolvição do recorrente ou desclassificação da conduta de lesão
corporal em contexto de violência doméstica para a modalidade simples (e-STJ fl.
269-273).
Contraminuta apresentada pela inadmissibilidade do Agravo, haja vista
a ausência de impugnação específica (e-STJ fls. 276-283).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-
STJ fl. 297-299).
É o relatório.
Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.265-266):
"Quanto à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, o Tribunal
consignou o entendimento de que:
“[...] A vítima foi incisiva quando ouvida, esclarecendo quando e
o modo pelo qual foi agredida pelo apelante, de forma que as
lesões foram devidamente atestadas pelo laudo pericial e são
condizentes com a dinâmica relatada dos fatos, não havendo
nenhuma divergência entre a versão da vítima e as provas
inquisitoriais e judiciais produzidas na instrução processual no
tocante ao momento das lesões corporais. Também pacífico é o
entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima em
crimes de violência doméstica assume especial relevância,
máxime quando a vítima apresenta em juízo a mesma versão da
fase inquisitorial, não existindo nos autos nenhum outro
elemento que possa suscitar dúvida acerca de suas
declarações, de modo que o pedido de absolvição em relação ao
primeiro fato é totalmente i m p r o c e d e n t e . [ . . . ] Não há,
portanto, nenhuma contradição entre a versão apresentada pela
vítima ou o laudo pericial, ou com qualquer outra prova
produzida nos autos, de modo que a única contraposição é a
afirmação do apelante contradizendo os fatos, pelo que entendo
inexistir base para a absolvição pretendida por ausência de
provas.
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a
análise quanto à autoria e materialidade delitiva do recorrente, bem
como a desconstituição do julgado por ausência de provas, perpassa,
necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via
eleita. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
13, CAPUT, DO CP E 386, III E VII, DO CPP. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem e absolver a recorrente por
atipicidade da conduta ou por ausência de provas acerca da
culpa, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no AR Esp: 699445 SP 2015/0097269-
0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data
de Julgamento: 20/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D Je 06/11/2015 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que (e-STJ fl.271):
"A decisão recorrida sustentou que o Recurso Especial encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Contudo, não
se busca o reexame de provas, mas sim a análise da correta aplicação
do direito ao caso concreto, especificamente sobre a validade da
condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem outras
provas que corroborem suas declarações.
A questão é eminentemente jurídica e não fático-probatória, sendo
perfeitamente possível a análise do caso dos autos pela instância
superior sem configurar reexame probatório. O STJ já decidiu que é
possível verificar a suficiência jurídica das provas sem reexaminá-las
(STJ - HC 691344/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je
15/02/2022).
Desse modo, deve ser afastada a incidência da sumula 7 do STJ, no
presente caso, pois eminentemente o que se busca é a correta
aplicação do direito ao caso dos autos e, não o mero reexame das
provas constantes nos autos."
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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