Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702715 - RO (2024/0275636-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : ANTONIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO : WESLEY BARBOSA GARCIA - RO005612

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.

O agravante requer o provimento do agravo para dar seguimento ao
Recurso Especial, reconhecendo a violação ao art. 386, inciso VII do CPP,
objetivando a absolvição do recorrente ou desclassificação da conduta de lesão
corporal em contexto de violência doméstica para a modalidade simples (e-STJ fl.
269-273).

Contraminuta apresentada pela inadmissibilidade do Agravo, haja vista
a ausência de impugnação específica (e-STJ fls. 276-283).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-

STJ fl. 297-299).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.265-266):

"Quanto à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, o Tribunal
consignou o entendimento de que:

“[...] A vítima foi incisiva quando ouvida, esclarecendo quando e
o modo pelo qual foi agredida pelo apelante, de forma que as
lesões foram devidamente atestadas pelo laudo pericial e são
condizentes com a dinâmica relatada dos fatos, não havendo
nenhuma divergência entre a versão da vítima e as provas
inquisitoriais e judiciais produzidas na instrução processual no
tocante ao momento das lesões corporais. Também pacífico é o
entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima em
crimes de violência doméstica assume especial relevância,
máxime quando a vítima apresenta em juízo a mesma versão da
fase inquisitorial, não existindo nos autos nenhum outro
elemento que possa suscitar dúvida acerca de suas
declarações, de modo que o pedido de absolvição em relação ao
primeiro fato é totalmente i m p r o c e d e n t e . [ . . . ] Não há,

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