Informações do processo 2024/0276104-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702921
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C P dos S

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por C P DOS S, contra a decisão que
não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime
fechado, além do pagamento multa, pela prática dos crimes de estupro de
vulnerável e ameaça (arts. 217-A, caput, e 147, do Código Penal) (fls. 268-275).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fl. 391):

Apelação Criminal. Estupro de vulnerável e Ameaça (Artigo 217-A,
caput, e artigo 147, ambos do Código Penal). Preliminares de
cerceamento de defesa e insuficiência da defesa técnica anteriormente
constituída – Não acolhimento – Prejuízo não comprovado –
Preliminares rejeitadas – Recurso da defesa – Absolvição por
insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
CPP – Improcedência – Materialidade e autoria demonstradas –
Negativa do réu isolada nos autos – Depoimento da vítima
confirmando os abusos sofridos – Vítima informou com riqueza de
detalhes como ocorreu toda a empreitada criminosa, estando de
acordo com o restante da prova produzida – Conjunto probatório
seguro e coeso – Condenação mantida – Pena bem aplicada – Regime
inicial fechado, nos termos do artigo 33, § segundo, alínea a, do CP.
Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela Defesa (fls. 429-432) foram

rejeitados.

Nas razões do recurso especial a parte alega violação ao art. 386 do
Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para a
condenação, pugnando pelo prestígio ao brocardo in dubio pro reo.

Requer o provimento do recurso para reforma do v. acórdão para
ABSOLVER o Recorrente de todos os crimes lançados na denúncia prefacial (fl.
418).

Contrarrazões às fls. 460-466.

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das
Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF (fls. 469-470), fundamentos contra os quais se
insurge a parte agravante (e-STJ fls. 478-483).

A Presidência do STJ determinou a baixa dos autos para julgamento
do agravo interno (fls. 549-550).

Protocolizado pedido de reconsideração, a presidência do STJ o
recebeu como agravo regimental e determinou a intimação do Ministério
Público estadual para contrarrazoar o recurso.

O agravante ratificou seu agravo regimental às fls. 567-574.

Contrarrazões ao agravo regimental às fls. 589-591.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
(fls. 596-597).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo, reconsidero a decisão de fls. 549-550 e
passo ao exame do recurso especial.

Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem acerca da materialidade e
autoria delitivas (fls. 390-406 – grifamos):

O apelante foi condenado pela sentença porque, segundo a peça inicial
acusatória, desde data incerta, aproximadamente um ano antes de
agosto de 2022, em diversos dias, horários e locais, incluindo a
residência situada na Rua Acácio Figueiredo, 29, no Bairro do Capão
Redondo, na Cidade e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de
relações domésticas, praticara, por inúmeras vezes, atos libidinosos
diversos da conjunção carnal com L. C. R, nascida em 19 de abril de
2012, filha de criação de sua companheira.

Nas mesmas circunstâncias, ameaçou L. C. R, por palavras, de
causar-lhe mal injusto e grave.

Segundo apurado, C. P. dos S. valeu-se das diversas oportunidades
em que esteve sozinho com a filha de criação de sua companheira e,

então, por diversas vezes, como um hábito, beijou a boca da criança L.
C. R., por diversas vezes, como um hábito, tocou os órgãos genitais de
L. C. R., por diversas vezes, como um hábito, inseriu a língua na boca
de L. C. R., por diversas vezes, como um hábito, acariciou, por dentro
das vestes, os órgãos genitais de L. C. R. Com frequência, assediou L.
C. R perguntando, por exemplo: "você sabe fazer boquete?" "Você gosta
de leite puro ou com chocolate?"

Em uma ou algumas outras vezes, exibiu o pênis para a criança e
falou para ela: "olha aqui o chocolate".

Além disso, exibiu os seus órgãos genitais para L. C. R., passado as
mãos por baixo de suas roupas e começou a se masturbar na frente
da ofendida.

O réu comprou um óleo lubrificante e dizia: "L., olha o que eu comprei
pra gente se divertir" e aplicou nas nádegas de L. e tentou introduzir o
pênis no ânus da criança, o que não se consumou, pois a vítima fugiu.
Por diversas vezes, a fim de garantir a impunidade daqueles crimes,
ameaçou L. C. R, dizendo que a vítima não deveria contar a ninguém,
pois a família não acreditaria e ainda ficaria contra ela.

A materialidade resultou evidenciada por meio do boletim de
ocorrência (fls. 07/08), estudo social (fls. 195/200), bem como pela
prova oral coligida.

A autoria, do mesmo modo, é incontroversa.

O réu, ouvido em Juízo, negou a imputação que lhe é feita. Se mostrou
indignado com tal acusação, uma vez que tratou a criança com
carinho. Talvez familiares de L. tenham alguma mágoa por ele ter se
mudado para a casa onde moravam. Nunca ficou sozinho com a
vítima, sempre estiveram presentes Fátima ou a filha do réu, de treze
anos. A vítima nunca ficou até segunda-feira na sua residência. Saía
para trabalhar às 12:10 e voltava à noite.

A versão exculpatória do réu não encontra respaldo nos demais
elementos de convicção, ficando isolada nos autos, sendo cabalmente
desmentida pelo relato firme e incriminador da ofendida.

A vítima L., visivelmente incomodada e nervosa, foi ouvida sob
depoimento especial (fls. 195/200), iniciando o seu depoimento,
dizendo que: "sabe por que está depondo, que seria sobre
quando ele esfregava as partes íntimas nela, ele ficava fazendo
pergunta para mim, ele me ameaçava. Ele é C. P. dos S. e é
companheiro da mãe dos irmãos (por parte de pai) dela Fátima. Antes,
ele morava em outra casa com ela, a mãe dos irmãos, depois
passaram a morar na casa de cima da que ela morava. A casa dela
era embaixo da deles. Ela frequentava bastante a casa de Fátima, e
era bastante ligada aos irmãos, especialmente a Dafne. Quando a
irmã viajou, ela ficava mais sozinha na casa, e com o tempo, ele
passou a querer lamber as partes intimas dela, queria que ela
lambesse as partes intimas dele . Quando ela falava que era
errado, ele dizia que se ela contasse a alguém, ela iria dizer
que era tudo mentira e mataria o pai dela . Quando ela acordava
e subia para tomar café, ele a puxava e colocava ela em cima da
cama, isso aconteceu umas duas vezes. No início, ele começou a

passar as mãos e em uma oportunidade tirou o short e a
calcinha, com a outra mãos segurou os braços dela. Nessa hora
ele tocou a vagina dela. Ele a beijou na boca algumas vezes. Isso
aconteceu umas duas vezes. Questionada se saberia ou queria
nomear quais partes intimas, gesticulou afirmativamente que saberia
quais era, porém, se negou a nomear. Questionada, narrou
pormenorizadamente que subiu para o quarto da Fátima e deitou e ele
perguntou se poderia lamber as partes intimas dela. Ela respondeu:
"Você tá doido?", e ele respondeu: "Vai ser bom, você vai gostar". Ela
replicou: "Não vou não". Ele a derrubou na cama e segurou os dois
braços, tirou seu short e começou lamber a parte íntima dela. Ele
lambeu e tocou na vagina dela. Os beijos já ocorriam desde quando
ele morava na outra casa com Fátima. Eram beijos sem o uso de
língua e ele dizia que eram "brincadeirinhas do tio". Já em outras
oportunidades, ele a segurava nas bochechas e colocava a língua
dentro da boca dela. Questionada se o réu havia ficado sem roupas na
frente dela, ela respondeu afirmativamente. Disse que em uma
oportunidade ele perguntou se ela gostava de leite com chocolate ou
leite com toddy ao que ela disse preferir leite com toddy, ele então
mostrou o pênis para ela e disse aqui o chocolate. Prometeu dar a ela
um guarda-roupa, um iphone 13, entre outras coisas. Acha que ele
prometia para ela não contar a ninguém, mas ela contou para a prima.
Questionada, afirmou que as vezes dormia na casa da "mãe Fátima".
Quando ele fazia as coisas com ela, Fátima estava trabalhando.
Estuda no período da manhã. Não sabe qual horário Fátima trabalha,
mas que ela sai cedo e volta depois das 16:00 horas. Quando ela
voltava da escola, as vezes passava na casa dela e subia para casa
da Fátima, querendo procurar a irmã. Em algumas vezes ele ainda
não tinha saído para trabalhar. Não costumava encontrar muito com
ele. Os fatos aconteciam à tarde e nunca aos finais de semana, porque
a Fátima estava em casa. Em algumas ocasiões aconteceram beijos,
quando ela estava no quarto vendo televisão e Fátima na cozinha. Não
sabe indicar o horário. Quando ela parou de ir lá, o réu chegou a
questionar o motivo. Ela disse que não havia nenhum motivo e ele quis
saber se a irmã estava proibindo-a de ir. Ao contrário do alegado pela
defesa, a vítima, constrangida, optou por não nomear as partes."

Aqui cabe ponderar que a narrativa da ofendida, em crimes
tais, merece especial atenção, ainda mais como no caso em
análise, em que a versão se mostra amparada nos demais
elementos de prova. E vale ressaltar que, nas infrações desta
natureza, a palavra da vítima assume especial valor probante, visto
que geralmente são delitos praticados na clandestinidade, sem a
presença de testemunhas, sendo que a alegação de que a vítima
queria prejudicar o réu é useira e vezeira, não passando de mera
evasiva, sem poder de convencimento.

Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a
palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral
acolhimento.

De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a

ofendida viesse a acusar o réu gratuitamente de crime tão grave.
(...).

Em razão das especificidades do modus operandi desses delitos, é
que a jurisprudência confere especial importância à palavra da
ofendida, mormente quando ela se encontra balizada em diversos
outros elementos probatórios contidos nos autos, como ocorreu no
presente caso.

A testemunha Fabiana, mãe da vítima, disse que a filha tinha
dois irmãos por parte de pai e durante o tratamento de câncer
que precisou fazer, L. ficou sob os cuidados de Fátima, mãe dos
irmãos, desde os três meses de idade. Ela foi a última a saber em
razão das condições de saúde que sempre sofreu. Notou um
movimento anormal na casa, mas não quis se intrometer. Recebeu
uma ligação da nora do esposo dela, dizendo que William, (filho do
esposo dela) estava passando mal. Quando ela chegou na casa de
Willian, viu a filha chorando e relataram os fatos. Soube que
tentaram registrar a ocorrência, mas solicitaram a presença do
pai ou mãe . Em seguida foi até a delegacia. Disse que
questionou a criança e a menina contou que ele (C.) chegou a
promoter celular, guarda-roupa, e ameaçava matar o pai . Ele
mostrava as partes intimas dele, ele perguntou se ela gostava de leite
com chocolate ou branco e ela respondeu que seria com chocolate e daí
ele mostrou a parte íntima para ela. Ele beijava a criança, não
houve penetração, mas ele tocava nas partes íntimas dela. Não
se recorda exatamente a data em que soube dos fatos, mas confirmou
que foi quando houve a lavratura do boletim de ocorrência. A filha
estava bem nervosa e amedrontada. Não dorme bem à noite e teme
que o réu venha matá-la. Antes de a mãe saber sobre os fatos, a
filha já vinha apresentando mudanças no comportamento . A
filha frequentou a casa de Fátima até ela saber dos fatos. Esclarece
que a casa em que mora com o esposo e L. pertence ao marido e casa
do andar de cima mora o réu, a atual mulher e os filhos dele.
Questionada se havia ido à festa da filha do Sr. C., ocorrida após
saber dos fatos, disse que não compareceu e desconhece que a filha
foi até lá. Assim como a viagem à casa de praia, no mês de julho. A
primeira pessoa que L. contou foi Dafny, irmã por parte de pai .
Sabe que Willian já foi à escola tirar satisfações com um garoto que a
criança (vítima) acusou. Não sabe detalhes. Sabe também que Fátima
trabalha pela manhã e C. era motorista e tinha horários flexíveis. O
horário de estudo da vítima era das 06:00 às 12:00 horas.

A testemunha Dafny soube sobre os fatos pela própria ofendida que
ele tentou beijá-la, passou as mãos nas partes íntimas dela, e
prometia bens materiais como celular, guarda-roupa. Não conversou
com C. sobre o assunto. A relação entre a vítima e o réu era de
respeito, como uma pessoa da família mesmo. Não se recorda da data
em que ficou sabendo, acha que no mês de julho. O comportamento de
L. não mudou muito e logo cortaram o vínculo com C.. Nunca esteve na
viagem com eles. Sabe que a mãe, Fátima, saia de manhã e voltava à
tarde. C. saia à tarde e voltava à noite.

A testemunha Luciane disse que era cunhada da vítima e teve
conhecimento quando os fatos já aconteciam há algum tempo.
Soube pela cunhada, que L. havia contado para a prima
Manuela, que contou para a mãe . Na delegacia ela conversou
com L. que afirmou que havia um tempo que ele tentava beijá-
la, tirar sua roupa, e passar as mãos por seu corpo. Reafirmou
que o réu a ameaçava matar o pai, caso contasse para alguém.
Segundo L. lhe contou, desde que ela tinha 8 anos de idade o
réu tentava beijá-la. Acha que souberam dos fatos no mês de julho.
Tem três filhos pequenos e sua filha costumava frequentar a casa da
Fátima. Notou mudança de comportamento na criança, que
sempre foi muito carente e passou a ser agressiva e nervosa . A
menina havia mencionado que C. a apertava. Depois da denúncia a
vítima relatou medo do réu ser solto e cumprir as ameaças. Era bem
normal L. frequentar a casa de Fátima, já que desde bebê, L. ficava
com ela. Quando Fátima e C. moravam em outro local, era comum L.
passar fins de semana e viajar com a família. Era como se Fátima
fosse mãe de L. mesmo. Levava ao médico e procedia aos cuidados
com a crianças. Sabe que L.volta da escola entre 12:00 e 12:30. C.
saia às 13:30 de casa.

A testemunha Willian, irmão da vítima, disse que, ao ficar sabendo
dos fatos, compareceu na Delegacia para fazer o registro da
ocorrência. Não chegou a conversar com L.. Quem lhe contou foi sua
irmã, Dafny. Sabe que era mais aos finais de semana que L. ficava na
casa do réu. Ela respeitava como um pai. Seu contato com eles não era
intenso. Antes de Fátima se mudar para a casa de cima de L., a vítima
passava os finais de semana na casa de Fátima. Acredita que ela
voltava na segunda-feira pela manhã. Ele acha que a irmã estuda ou
estudou no período da tarde.

(...).

Assim, a versão apresentada pela defesa do apelante quanto à
insuficiência de provas se mostra isolada, ao passo que não se
sustenta nos elementos de convicção juntados aos autos, os quais
foram robustos e suficientes a ensejar um decreto condenatório.

Importa considerar que a exposição do fato, que diz respeito a um
aspecto tão íntimo, é sempre sofrida para a vítima, de modo que a
ofendida não teria razão para provocar indevidamente a persecução
penal e contar todo o sucedido, bem como incriminar o apelante.

Assim, não há qualquer evidência nos autos que a vítima
estivesse mentindo, pois além de ter sido ouvida perante as
autoridades policiais, foi entrevistada por psicólogo, tempos
depois do ocorrido, sempre confirmando a versão , o que denota

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 182881 (2023/0213436-4) em 21/10/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por C P DOS S, em face d
a decisão que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de
Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 555/557, conheço
do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e determino a vista ao
"recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se,
mutatis mutandis, o
§ 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

Após, distribua-se o Agravo Regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 5806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal. (fls. 469/470)

Dessa decisão, a parte interpôs agravo, com fundamento no art. 1.021 do
CPC, requerendo a revisão da referida decisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que a competência para julgamento do referido agravo (interno) é da instância
a quo.

Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da
fungibilidade aplica-se à área penal, "desde que presentes os requisitos [...] que são: a)
interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b)
ausência de erro grosseiro", o que não ocorre na espécie. (EDcl nos EREsp n.
1.274.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
2/12/2015.)

Ante o exposto, e considerando que houve retratação da decisão que não
conheceu do agravo pelo Tribunal de origem (fls. 530/531), determino a baixa dos autos
para reapreciação do agravo de fls. 478/483.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 8743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão