Informações do processo 2024/0269693-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703033
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B D S
  • Agravante
    • B C P
  • Repr. por
    • M J da S CURADOR

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E
RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu,
reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no
ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada,
exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a
modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC,
a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese
vertente, em 18/11/2019.

2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados
nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do
expediente forense na origem.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de
que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 9168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:



Retirado da página 14773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por B C P, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de B C P, verifica-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 11/03/2024, sendo o Recurso Especial interposto
somente em 03/04/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 24/05/2024, sendo o Agravo somente interposto em 17/06/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 3196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • B D S
  • B C P
  • M J da S CURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão