Informações do processo 2024/0269664-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703464
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo
nos próprios autos.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,
do CPC.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
21/6/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-
STJ fls. 442/453).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 392):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINARES – EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO – INDEFERIDO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO –
JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO NÃO JUNTADO –
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A despeito da discussão acerca da
atuação do procurador da parte autora, eventual responsabilidade disciplinar
decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser
apurada pelo respectivo órgão de classe – OAB ou Corregedoria, o que pode
ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em
transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder
Judiciário. 2 – Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as
ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição
de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez)
anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ).
E, havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e
renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da
prescrição é a data da assinatura do último contrato (STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.920.149/RS). 3 – Orienta o Superior Tribunal de Justiça, que "nos
contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de
juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se
a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 STJ).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401/418), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC.

Defende a "impossibilidade de utilização da taxa média de mercado apurada

pelo Banco Central para cada segmento de crédito como referencial para o controle da

abusividade nos contratos de forma generalizada, sem a devida observância das
circunstâncias do caso em concreto" (e-STJ fl. 406).

Aduz que, "em respeito a decisão do RECURSO ESPECIAL nº 1.821.182 -
RS (2019/0172529-1) não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela
Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite. A ação
revisional que se baseou tão somente nesse fundamento e está desrespeitando a
decisão do STJ" (e-STJ fls. 408/409).

Argumenta que "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas
pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"
(e-STJ fl. 410).

Requer o provimento do recurso para reconhecer como válidas as taxas
cobradas no contrato.

No agravo (e-STJ fls. 455/462), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 466/468).

Petição postulando a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema n.
1.198/STJ.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, indefere-se o pedido de suspensão de fls. 398 (e-STJ), tendo
em vista que o recurso não versa acerca dos temas tratados no Tema n. 1.198/STJ
(litigância predatória), tratando apenas de taxas de juros remuneratórios. Nesse
sentido: PET no AREsp n. 2.709.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/09/2024
e PET no AREsp n. 2.617.248, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024.

Além do mais, conforme consignou o Tribunal de origem, "não há indícios
mínimos de advocacia predatória", assinalando que, "em análise do sistema de
gerenciamento de demandas do TJMS do período de 1.1.24 até 1.4.24[,] o nome do
advogado não aparece na listagem específica" (e-STJ fl. 395).

A questão relativa aos juros remuneratórios foi assim decidida pelo Tribunal
de origem (e-STJ fl. 398):

Na hipótese, assim como decidido pelo juízo singular, considerando que a
instituição bancária não juntou os contratos, tampouco outros documentos
que indicassem as taxas de juros praticadas, deverá o contrato ser revisado
para determinar que seja aplicado a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, restando

a mora afasta, na forma do TEMA 28 do STJ: "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

O entendimento está de acordo com a Súmula n. 530 desta Corte, a saber:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Desse modo, não há reparos a fazer no acórdão recorrido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários

advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 4817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão