Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703464 - MS (2024/0269664-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO : JOAO ACOSTA GALEANO
ADVOGADO : RAPHAEL QUEVEDO DE REZENDE - MS013030
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-
STJ fls. 442/453).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 392):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINARES – EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO – INDEFERIDO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO –
JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO NÃO JUNTADO –
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A despeito da discussão acerca da
atuação do procurador da parte autora, eventual responsabilidade disciplinar
decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser
apurada pelo respectivo órgão de classe – OAB ou Corregedoria, o que pode
ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em
transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder
Judiciário. 2 – Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as
ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição
de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez)
anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ).
E, havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e
renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da
prescrição é a data da assinatura do último contrato (STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.920.149/RS). 3 – Orienta o Superior Tribunal de Justiça, que "nos
contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de
juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se
a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 STJ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401/418), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC.
Defende a "impossibilidade de utilização da taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito como referencial para o controle da
Processos na página
2024/0269664-9Confirma a exclusão?