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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ANGELINA BAMBINI PALADINO, com fundamento na
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de violação do art. 1022 do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece conhecimento, porquanto interposto após o
transcurso do prazo recursal.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ora agravante tomou ciência da
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 11/09/2023, com data limite para
manifestação em 02/10/2023. O agravo em Recurso Especial foi interposto em 29/01
/2024, após, portanto, o transcurso do prazo recursal.
Na forma da jurisprudência, a oposição de Embargos de Declaração, na
origem, contra a decisão de inadmissibilidade, não interrompe a contagem do prazo
recursal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRAZO
PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal.
2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos
de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt
no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe 09/03/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é
incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária,
aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.472.056/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão
que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na
hipótese.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.171.299/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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