Informações do processo 2024/0284794-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706123
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso
material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.

2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos
ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação
era a mesma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo
agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de
unidade de desígnios.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a
unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso.

5. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva,
justificando a aplicação do concurso material.

6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios
entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do
concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto,

Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 14166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 5601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JEFERSON SILVA DE ASSIS
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial
manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão
assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS
TRÊS CRIMES DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
HOMOGENEIDADE SUBJETIVA ENTRE AS CONDUTAS. CONCURSO
MATERIAL MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO
DAS VETORIAIS. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, infere-se que a pluralidade de crimes sob exame configura um
resultado autônomo, ficando patente a mera reiteração caracterizadora da
habitualidade criminosa, devendo, portanto, ser aplicado ao caso a regra do concurso
material de crimes e não o de continuidade delitiva.

2. É inidônea a motivação empregada para desvalorar as circunstâncias judiciais
referentes à: 2.1. culpabilidade, na medida em que os delitos foram cometidos em
período anterior à pandemia da Covid-19; 2.2. conduta social, cujo histórico criminal
não pode ser utilizado para negativação; 2.3. motivos do crime, já que, segundo
entendimento predominante do STJ, o fomento para aquisição de drogas não serve
para exasperar a pena-base em crimes patrimoniais; 2.4. consequências do crime, pois
a não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 244-245).

A defesa aponta ofensa aos arts. 71, caput, e 155, § 4º, I e II, ambos do Código Penal,
haja vista que a situação tratada nos autos amolda-se ao instituto do crime continuado.

Requer, assim, seja a afastada a incidência do art. 69 do Código Penal, a fim de que
seja reconhecida a continuidade delitiva (e-STJ, fls. 253-285).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 286-292).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 294-295). Daí este agravo (e-STJ, fls. 297-306).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso
admitido, pela negativa de seguimento do recurso especial (e-STJ, fl. 332-334).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, o recorrente restou condenado, em segundo grau de
jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c o 69, ambos do Código
Penal, às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 257 dias-
multa.

No que tange ao pedido de reconhecimento do instituto da continuidade delitiva,
colhe-se do aresto impugnado:

"O Recorrente pugna pelo afastamento do concurso material e, consequentemente, o
reconhecimento da continuidade delitiva, sob a alegação de que “os furtos se deram
mediante rompimento de obstáculo ou escalada criminosa, além dos objetos
(dinheiro) e motivação (para uso de drogas) serem os mesmos", bem como que “a
distância temporal do primeiro ao último furto sequer ultrapassou 30 dias".

Todavia, o recurso não prospera no ponto.

Sabe-se que para que a figura da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código
Penal, seja reconhecida, é necessário que haja a presença dos seguintes requisitos:
pluralidade de condutas delituosas, que os crimes sejam da mesma espécie e que haja
identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes.

Além disso, “adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem
subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade
delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar
de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é,
os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da
delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse". (AgRg no HC n.
609.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe de 30/8/2021.) Na hipótese, em que pese os crimes da mesma espécie (três furtos
qualificados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a
30 dias) e lugar (estabelecimentos comerciais), com alguma semelhança de modo de
execução, foram praticados contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito
subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente,
ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade
do outro.

Diante da ausência de demonstração de que a sequência de crimes teria sido cometida

mediante aproveitamento de oportunidades ou de relações originadas da sequência de
crimes antecedentes, não é possível reconhecer a incidência da continuidade delitiva
entre as três séries criminosas, uma vez não preenchido o seu requisito subjetivo.

Na verdade, no caso dos autos, pode-se inferir que a pluralidade de crimes sob
exame configuram um resultado autônomo, ficando patente a mera reiteração
caracterizadora da habitualidade criminosa, devendo, portanto, ser aplicado ao
caso a regra do concurso material de crimes e não o de continuidade delitiva.

Nesse sentido, há precedentes da Corte Superior de Justiça e deste eg. Tribunal,
inclusive de minha relatoria:

(...).

Sendo assim, ausente o requisito subjetivo para reconhecimento da continuidade
delitiva pretendida pelo apelante, mantém-se a sentença atacada." (e-STJ, fls. 251-
253, grifou-se).

Como cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o
formam, para fins específicos de aplicação da pena.

Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime
da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria
objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um
requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se,
pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano
previamente elaborado pelo agente.

Em verdade, não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da hipótese do art. 71 do CP.

Nesse sentido:

"[...]

1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações,
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva,
assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a
Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes.

2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade
delitiva. Precedentes.

3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do
concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo
lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução

adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância
que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados
e não ocorreram por sucessão circunstancial.

4. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

"[...]

II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria
objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução,
o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes
envolvidos. Precedentes.

III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não
foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo
de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés,
concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a
habitualidade criminosa do agravante, tão somente.

IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria
necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso
ordinário. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

No caso em apreço, conforme se dessume da leitura do trecho do acórdão alhures
transcrito, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
ratificou a sentença condenatória, na parte que reconheceu a incidência da regra do concurso
material de delitos, por entender que o acusado agiu com desígnios autônomos na prática dos
furtos.

Vê-se, portanto, que as instâncias antecedentes não constataram a existência do
requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes praticados pelo réu e seus comparsas.
Nesse contexto, a alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão nos elementos
fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.

A corroborar esse entendimento:

"[...]

12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de origem a
existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material
entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo
porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-
probatória, inviável na via eleita.

13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e
lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de

desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o
que não se verifica na hipótese dos autos. [...] A rediscussão da matéria mostra-se
incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão
da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático
probatório." (AgRg no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)

14. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

"[...]

6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade
criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da
continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice
na Súmula n. 7STJ.

7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação
pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do
CPP.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento

Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 26/08/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 18752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão