Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706123 - MA (2024/0284794-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : FFANCISCO JEFERSON SILVA DE ASSIS
OUTRO NOME : FRANCISCO JEFERSON SILVA DE ASSIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JEFERSON SILVA DE ASSIS
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial
manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão
assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS
TRÊS CRIMES DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
HOMOGENEIDADE SUBJETIVA ENTRE AS CONDUTAS. CONCURSO
MATERIAL MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO
DAS VETORIAIS. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, infere-se que a pluralidade de crimes sob exame configura um
resultado autônomo, ficando patente a mera reiteração caracterizadora da
habitualidade criminosa, devendo, portanto, ser aplicado ao caso a regra do concurso
material de crimes e não o de continuidade delitiva.
2. É inidônea a motivação empregada para desvalorar as circunstâncias judiciais
referentes à: 2.1. culpabilidade, na medida em que os delitos foram cometidos em
período anterior à pandemia da Covid-19; 2.2. conduta social, cujo histórico criminal
não pode ser utilizado para negativação; 2.3. motivos do crime, já que, segundo
entendimento predominante do STJ, o fomento para aquisição de drogas não serve
para exasperar a pena-base em crimes patrimoniais; 2.4. consequências do crime, pois
a não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 244-245).
A defesa aponta ofensa aos arts. 71, caput, e 155, § 4º, I e II, ambos do Código Penal,
haja vista que a situação tratada nos autos amolda-se ao instituto do crime continuado.
Requer, assim, seja a afastada a incidência do art. 69 do Código Penal, a fim de que
seja reconhecida a continuidade delitiva (e-STJ, fls. 253-285).
Processos na página
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