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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO
VIRTUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO
DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFICIO BARONESA DE
REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 248-250) proposto
para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 196):
APELAÇÃO. Ação de devolução de quantia paga. Condomínio que cobra do
ex-síndico valores pagos em instalação de hidrômetros individuais. Sentença
que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que não houve
ilicitude na aprovação da referida benfeitoria, considerando as assembleias
realizadas e a aprovação das contas do ano. Irresignação da autora.
Cerceamento de defesa. Descabimento. Juiz que é destinatário da prova.
Ausência de mínimos indícios que indicassem verossimilhança no alegado
para justificar produção de prova oral. Sentença mantida. Ratificação dos
fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela
seguinte ementa (e-STJ, fl. 215):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no julgado.
Ocorrência. Oposição ao julgamento virtual não fundamentada. Resolução nº
903/2023 que alterou o art. 1º, caput da Resolução 549/2011, modificada
pela Resolução nº 772/2017. Embargos que buscam a reapreciação de
matéria já enfrentada. Mero inconformismo com os fundamentos do
decisium. Recurso parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a
do permissivo constitucional, violação aos arts. 937 do CPC/2015; e 1.351 do CC/2002.
Sustentou a existência de cerceamento de defesa com o indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento virtual da apelação.
Frisou que "inexiste qualquer limitação no artigo 937 do Código de Processo
Civil para a realização da sustentação oral, motivo pelo qual não pode o Poder
Judiciário decidir quem irá ou não realizar a sustentação oral" (e-STJ, fl. 225).
Asseverou ser indevida a contratação de serviço de instalação de hidrômetro
individual sem a aprovação da assembleia condominial.
Destacou que, "por modificar a forma de rateio das despesas condominiais,
tem-se que a contratação deveria ser aprovada por todos os 28 (vinte e oito)
condôminos, conforme consta na convenção condominial, sendo assim o pagamento
da importância total de R$ 22.540,00 deverá ser restituído para o RECORRENTE" (e-
STJ, fl. 229).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 248-250).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 253-
264).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à tese envolvendo o cerceamento de defesa por falta de sustentação
oral no julgamento da apelação, do exame dos fundamentos do aresto recorrido,
constata-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
estadual não se manifestou sobre o tema.
Desse modo, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o disposto na
Súmula 211/STJ.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há
independência entre as esferas administrativa, penal e cível.
4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é
faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do
art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em
concreto.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à
aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas,
procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da
Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No que se refere à validade da contratação, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ, fls. 198-201):
Vejamos; o réu realizou assembleias suficientes para que os condôminos
pudessem se manifestar acerca da instalação proposta. O valor arrecadado
foi integralmente utilizado para custear a instalação. A alegação de que “o
RÉU utilizava de seu mister para coagir/constranger os
proprietários/moradores, sob a fala de que “caso não permitam a entrada dos
funcionários da empresa contratada deveriam arcar com os custos de nova
visita, independentemente da aplicação das penalidades previstas na
convenção de condomínio"" não gerou qualquer vício na realização da
reforma, eis que não houve afirmação de que, de fato, o réu tenha cobrado
os custos dessa nova visita de qualquer proprietário/morador.
Ademais, pela análise dos documentos acostados não se vislumbra qualquer
interesse ilícito ou ilegal por parte do síndico ao realizar a instalação de
hidrômetros, diferentemente do que ocorreu na jurisprudência que
fundamenta a petição do apelante. Transcrevo o julgado trazido nas razões:
Ora, é simples observar que no caso em tela não há nenhum indício de lucro
ou benefício do réu em instalar hidrômetros em um condomínio, senão o
próprio bem estar da comunidade que gerencia. Não há qualquer elemento
que mostre enriquecimento ilícito ou má-fé que justificasse a produção de
prova testemunhal, sendo madura a causa para julgamento.
No mérito, o apelo também não comporta provimento. Todos os argumentos
ora levantados já foram exaustivamente apreciados pelo MM. Juiz de
primeiro grau.
[...]
O serviço fora regularmente realizado e não há qualquer questionamento
quanto ao pagamento realizado. As assembleias realizadas pelo réu
culminaram na aprovação por unanimidade da regularização dos hidrômetros
e das contas do condomínio no ano em que o serviço foi realizado. Que é
claro o benefício dos condôminos diante da leitura individualizada no
consumo de água de cada unidade, eis que difícil sustentar que uma
propriedade em que residem cinco pessoas não utiliza mais água do que
uma unidade em que vive apenas uma.
Quanto ao quórum, nota-se pela convenção do próprio condomínio que a
assembleia geral extraordinária necessita da presença de 2/3 das unidades,
porém, em sua segunda convocação, não há exigência mínima de
presentes. Sequencialmente, o mesmo documento elucida que, para
aprovação de benfeitorias úteis (como no caso elencado), a aprovação se
deve dar por maioria qualificadora OU unanimidade, como ocorreu nas
duas assembleias realizadas.
Por derradeiro, mister destacar que o pedido de devolução da quantia
utilizada no serviço de instalação de hidrômetros individuais configuraria
enriquecimento ilícito do condomínio, considerando que a benfeitoria útil fora
regularmente realizada e que todos os moradores e proprietários se
beneficiam com a alteração, não havendo que se falar em prejuízo, muito
menos em ilicitude.
Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal local, após detido exame
de fatos e provas, entendeu que não houve ilegalidade na contratação dos hidrômetros
individuais, atestando que a realização do negócio jurídico pelo condomínio seguiu os
ditames estabelecidos na convenção, com a realização de assembleias e a aprovação
por quorum adequado.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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