Informações do processo 2024/0285936-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707320
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 558-574) contra a decisão de fls. 545, que inadmitiu o
recurso especial interposto por MOISES RODRIGUES COELHO (e-STJ, fls. 511-534), com
fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição da República, em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO (e-STJ, fls. 468-502).

Sustenta a Defesa que a apreciação das questões não demanda reexame de provas,
mas somente a revaloração dos critérios jurídicos dos elementos cognitivos sopesados (Súmula 7
do STJ). Outrossim, que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

Em razões de recurso especial, alega violação aos arts. 157 e 386, inciso VII, do
CPP; e art. 28, caput, e §2º, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a consequente
absolvição, diante da ausência de prova para reconhecer a prática do delito.

Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta disposta no art. 28 da Lei
11.343/06.

Ainda, postula a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu
grau máximo.

Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 539-544).

O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 545), ao que se seguiu a
interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento
do agravo (e-STJ, fls. 597-603).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Inicialmente, no tocante à ilicitude da busca domiciliar, a instância anterior assim se
manifestou (e-STJ, fls. 468-502):

“A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas coligidas aos autos, sob o
argumento de que a entrada dos policiais em domicílio se deu de modo arbitrário e
sem autorização. No entanto, os argumentos não prosperam, porquanto as provas
coligidas aos autos evidenciam de forma cabal que a entrada dos policiais militares
na residência do apelante foi precedida de fundadas razões da prática de crime de
natureza permanente.

De acordo com os autos, os policiais militares, no dia 11/06/2019, por volta das
9h30min, depois de receberem uma denúncia anônima de que um veículo HB20
estava estacionado em local afamado pela comercialização de drogas, ponto
conhecido como “boca do porquinho", foram apurar, identificando o veículo parado
em frente a uma residência, ocasião em que fizeram a abordagem do motorista e da
pessoa do apelante que estava debruçado na porta do passageiro. Efetuada revista
pessoal dos suspeitos, os policiais localizaram entorpecentes (duas porções de
maconha) no interior do veículo e uma quantia em dinheiro na posse do condutor do
veículo Ricardo (R$ 163,05) e na posse do apelante (R$ 150,00), tendo sido
informado por Ricardo que adquiriu a droga do acusado. Por essas razões, a mãe do
acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, oportunidade em que foram
localizados no interior do seu quarto, um pote plástico contendo 07 (sete) porções de
maconha, 01 (uma) porção de ácido bórico, 02 (dois) isqueiros, 02 (dois) maços de
papel seda para cigarros artesanais, sacolas plásticas recortadas, 01 (uma) faca e 01
(uma) colher, ambas com resquícios de cocaína.

[...]

Os policiais militares André Luis da Silva Monteiro e Alexsander de Campos Silva,
nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, confirmaram as informações
do boletim de ocorrência (Id. 195887181 – pág. 17-18 e pág. 19-20).

Os fatos foram corroborados pelo depoimento de Ricardo Accacio, que foi preso em
flagrante com o apelante Moisés, junto a autoridade policial, ao declarar: “ [...] que é
usuário de substância entorpecente (...); que conhece Moisés a cerca de 3 anos; (...);
que pelo aplicativo facebook conversou com Moisés na data de ontem e marcou de
pegar drogas com ele (...); que é de Sorriso e estava passando por Cuiabá após uma
viagem de trabalho, e ao perceber que sua maconha havia acabado resolveu fazer
contato com Moisés; que combinou de pegar uma certa quantia de maconha com o
Moisés, apenas para seu uso; que encontrou com o Moisés em frente da casa dele, e
que ele mostrou a quantidade de droga que tinha para o declarante e disse que tinha
comprado a droga por R$ 200,00 e que queria pelo menos o mesmo valor; que o
declarante entregou o valor de R$ 150,00 e Moisés entregou a quantidade de droga
mencionada; que neste momento foram abordados por uma viatura da PM que
flagrou o declarante com a quantidade de droga comprada de Moisés e este com os
R$ 150,00; que não tinha conhecimento que ali era uma “boca de fumo"; (...); que em

seguida, a mãe de Moisés se aproximou e ouviu os policiais pedirem autorização para
entrarem na residência e quando eles saíram, viu que saíram com um pote
transparentes de plástico contendo vários objetos, como colher e uma sacolinha
aparentando ter substância entorpecente tipo maconha e cocaína [...]" (Id. 195887181
– pág. 29-30).

Do mesmo modo foi o depoimento dos policiais militares em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa (relatório de mídias constante dos Id. 195887662 e
Id. 195887663).

Ressalte-se que além da declaração do usuário Ricardo, os policiais confirmam que a
mãe do acusado franqueou a entrada da polícia em sua casa, embora ela tenha negado
em seu depoimento como informante em juízo. Assim, perfeitamente válido o
ingresso dos policiais militares na residência do acusado já que ocorreu na situação
de flagrante delito conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e
foram precedidas de fundadas razões.

[...]

Portanto, não há nulidade alguma nas diligências realizadas pelos policiais e, por
consequência, há de ser reconhecida a legalidade das provas produzidas no decorrer
de ambas as fases da persecução penal."

Como se verifica, o entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante
delito naquela localidade. Ilustrativamente:

“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de
flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável
apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos
– flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência
quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime
o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da
medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa
(art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio
(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido
processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem

demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso
concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de
drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016)

No caso, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os
policiais receberam denúncia anônima detalhada, noticiando que o veículo HB20, de cor cinza,
placas QBG-5086, estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, com indicação de sua
localização.

Assim, visualizaram o referido automóvel com dois indivíduos, sendo um deles
debruçado sobre a porta de passageiro, e realizaram a abordagem.

Na ocasião, apreenderam dinheiro na posse deles e 2 porções de maconha dentro do
veículo, estacionado na frente da residência do recorrente.

Conforme se extrai do acórdão, o indivíduo que estava no automóvel afirmou que
tinha acabado de comprar a droga com o recorrente, o que motivou a entrada no seu domicílio.

A propósito, destaca-se que a anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo
acusado ou usuário em via pública, a depender do contexto fático, pode também autorizar a
entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso.

Nesse contexto, diante de tais circunstâncias fáticas narradas pelas instâncias
ordinárias, não há se falar em flagrante ilegalidade. No mesmo sentido, cito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO
IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE
DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas,
mostrandose necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que
havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu,
após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel estaria comercializando
drogas em determinado endereço, os policiais militares se dirigiram ao local,
momento em que avistaram o ora agravante em frente ao portão de uma casa. Ao

notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em
revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado
se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao
adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca
com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com
maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína,
quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais
devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a
respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não
há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no
domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima
somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem
precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura
fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já
definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no
REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante sustente que
a abordagem foi ocasionada pelo simples fato de que ele ‘mudou a marcha’ ao avistar
os policiais, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão retrata situação
diversa. 2. Como já delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
detalharam que ‘o paciente foi visto ao sair de uma casa, aparentemente em
construção, na posse de uma sacola com um volume grande e, ao avistar os policiais,
dispensou a sacola que trazia consigo e empreendeu fuga. Posteriormente, constatou-
se que no interior do volume dispensado havia um liquidificador com 506 porções de
cocaína’ - circunstâncias suficientes para justificarem sua abordagem e a busca
pessoal, que resultou na apreensão de mais uma porção da droga no bolso da
bermuda do réu, e a posterior diligência realizada no interior da residência. 3. Agravo
não provido." (AgRg no HC n. 846.986/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Seguindo, quanto ao pedido de desclassificação, a Corte de origem assim ponderou:

“De acordo com o Laudo Pericial nº n. 3.14.2019.55949-01, foram apreendidos 1
(uma) porção de material de tonalidade esbranquiçada na forma de grânulos, com
massa total de 11,10 (onze gramas e dez centigramas) de substância análoga a ácido
bórico, 9 (nove) porções de material vegetal seco de tonalidade castanho-esverdeada,
com massa total de 18,97g (dezoito gramas e noventa e sete centigramas) de
substância análoga a maconha; além de resquícios (impossibilidade de pesagem),
com presença de ‘cocaína’. Em relação à autoria, na fase extrajudicial, o apelante
declarou que o Ricardo ligou dizendo que iria passar em sua residência; que ficou
conversando com o Ricardo em frente a sua residência; que a droga foi encontrada no
interior do veículo do Ricardo; que não era dele; que ouviu os policiais dizer ao

Ricardo para ele falar que a droga era do interrogado. (Id. 195887181 – pág. 34-35)
Em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que: ‘estava indo ao mercado, quando
encontrou o Ricardo, que estava vindo de viagem e queria trocar uma ideia; que é
mentira que ele passou para buscar entorpecente; que na sua casa não foi encontrado
nada, somente bitucas; que nunca ouviu falar que sua casa era conhecida como ‘boca
de fumo’; que ia comprar os ingredientes para a mãe fazer lasanha; que não sabia que
o Ricardo estava com entorpecente, nem porque ele disse que comprou a droga dele
(excerto retirado da sentença e relatório de mídias de Id. 195887660). Entretanto, a
sua versão encontra-se isolada nos autos e desconectada dos demais elementos
probatórios produzidos durante a instrução criminal.

Ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial militar
André Luis da Silva Monteiro asseverou: ‘[...] o senhor se recorda dessa ocorrência?
Recordo, mais ou menos; o que o senhor pode trazer a respeito dessa situação? Foi
denúncia anônima? Foi denúncia, a base modulou essa denúncia e aí deslocamos até
o local e tava o proprietário do veículo dentro do veículo e o outro suspeito estava
fora do veículo conversando. Aí foi abordado os dois e encontrado uma porção dentro
do veículo. Aí, posterior, a mãe do outro suspeito autorizou entrar na casa, dentro do
quarto dele e foram encontradas aquelas outras substâncias dentro do quarto dele;
esse rapaz que estava sentado no veículo, que é o RICARDO, o senhor se recorda se
ele falou que tinha acabado de comprar aquela droga do MOISÉS? Sim, ele falou que
acabou de comprar dele, aí foi feita a busca pessoal e foi encontrada uma quantia de
dinheiro que ele falou. Ele citou lá que comprou, se não engano, por R$150,00, aí foi
feita a busca e foi encontrado R$150,00 dobrado com o outro suspeito MOISÉS; a
mãe do acusado autorizou vocês a entrarem na casa? Sim, a mãe dele estava no local
e autorizou; foi encontrado entorpecente na casa dele? Sim, foi encontrada uma
porção lá e outro material para a prática do tráfico de droga, colher, ácido bórico; eu
estou perguntando porque ele falou que na casa dele não tinha nada. O senhor tem
certeza que o rapaz falou que tinha acabado de comprar a droga dele? Sim, comprou,
e até foi achado o valor que ele falou que pagou, que foi feita a busca e ele tava com
o dinheiro. Ele tinha acabado de passar a droga para o cara do veículo, porque ele
tava com o dinheiro ainda, nem tinha entrado lá na casa dele. Perguntas da Acusação:
o senhor já conhecia o acusado? já tinha feito a abordagem dele anteriormente? Não,
de ambos não. Perguntas da Defesa: na ocasião foi encontrado algum dinheiro picado
na posse do senhor MOISÉS ou dentro do quarto dele? Com o MOISÉS foi
encontrado na abordagem o dinheiro, agora dentro do quarto dele eu não

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02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 13852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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