Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707320 - MT (2024/0285936-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MOISES RODRIGUES COELHO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 558-574) contra a decisão de fls. 545, que inadmitiu o
recurso especial interposto por MOISES RODRIGUES COELHO (e-STJ, fls. 511-534), com
fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO (e-STJ, fls. 468-502).
Sustenta a Defesa que a apreciação das questões não demanda reexame de provas,
mas somente a revaloração dos critérios jurídicos dos elementos cognitivos sopesados (Súmula 7
do STJ). Outrossim, que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Em razões de recurso especial, alega violação aos arts. 157 e 386, inciso VII, do
CPP; e art. 28, caput, e §2º, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a consequente
absolvição, diante da ausência de prova para reconhecer a prática do delito.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta disposta no art. 28 da Lei
11.343/06.
Ainda, postula a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu
grau máximo.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 539-544).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 545), ao que se seguiu a
interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento
do agravo (e-STJ, fls. 597-603).
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