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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
BRENO ALESSANDRO FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500618-
79.2023.8.26.0545).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada
em 27/10/2023, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, juntamente com o corréu, "no
dia 11 de maio de 2023, [...], traziam consigo para vender ou expor à venda ou entregar
a consumo de terceiros, 183 papelotes de cocaína (pesando 131 gramas), 145 pedras
de crack (pesando 39 gramas) e 47 porções de maconha (pesando 128 gramas), com
finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar " (e-STJ fls. 22/30).
Em 20/6/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, a defesa afirma que há constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da causa de redução da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, "embora a quantidade de entorpecentes não seja ínfima, certo é
que em casos semelhantes, julgados por ambas as Turmas desta Corte, tem-se
reconhecido a incidência da causa de diminuição " (e-STJ fl. 6).
Pondera que a quantidade ou a variedade de drogas, se analisadas
isoladamente, não são elementos aptos a justificar que o réu é envolvido com
atividades ilícitas ou que integra organização criminosa.
Acrescenta que o fato de ele ter dispensado as drogas ao avistar a
guarnição policial não demonstra que esteja envolvido com organização criminosa.
Ao final, requer, em liminar, seja-lhe assegurado o direito de aguardar em
liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pugna "seja reconhecida a causa
de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com consequente fixação do
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, com fundamento no art. 33, §1º, “c", do Código Penal, art. 44 do Código Penal
e Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal " (e-STJ fl. 10).
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, no julgamento do HC n. 927.015/SP, impetrado em favor do
corréu, deferi o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para
fixar a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, bem como
estabelecer o regime aberto e a substituição da pena (DJe de 9/9/2024). Essa decisão
transitou em julgado e os autos foram posteriormente arquivados.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte
Superior (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
BRENO ALESSANDRO FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500618-
79.2023.8.26.0545).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada
em 27/10/2023, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, juntamente com o corréu, "no
dia 11 de maio de 2023, [...], traziam consigo para vender ou expor à venda ou entregar
a consumo de terceiros, 183 papelotes de cocaína (pesando 131 gramas ), 145 pedras
de crack (pesando 39 gramas ) e 47 porções de maconha (pesando 128 gramas ),
com finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar " (e-STJ fls. 22/30).
Em 20/6/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, a defesa afirma que há constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da causa de redução da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, "embora a quantidade de entorpecentes não seja ínfima, certo é
que em casos semelhantes, julgados por ambas as Turmas desta Corte, tem-se
reconhecido a incidência da causa de diminuição " (e-STJ fl. 6).
Pondera que a quantidade ou a variedade de drogas, se analisadas
isoladamente, não são elementos aptos a justificar que o réu é envolvido com
atividades ilícitas ou que integra organização criminosa.
Acrescenta que o fato de o réu ter dispensado as drogas ao avistar a
guarnição policial não demonstra que esteja envolvido com organização criminosa.
Ao final, requer, em liminar, seja assegurado ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pugna "seja
reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com
consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 33, §1º, “c", do Código
Penal, art. 44 do Código Penal e Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal "
(e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada
como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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