Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 934098 - SP (2024/0288028-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : PIETRO DA SILVA ESTABILE - DEFENSOR PÚBLICO - RJ138750

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : BRENO ALESSANDRO FIGUEIREDO (PRESO)

CORRÉU : FELIPE ROBERTO BUENO DE SOUZA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
BRENO ALESSANDRO FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500618-
79.2023.8.26.0545).

Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada
em 27/10/2023, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, juntamente com o corréu, "no
dia 11 de maio de 2023, [...], traziam consigo para vender ou expor à venda ou entregar
a consumo de terceiros, 183 papelotes de cocaína (pesando 131 gramas), 145 pedras
de crack (pesando 39 gramas) e 47 porções de maconha (pesando 128 gramas), com
finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar
" (e-STJ fls. 22/30).

Em 20/6/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

No presente writ, a defesa afirma que há constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da causa de redução da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Afirma que, "embora a quantidade de entorpecentes não seja ínfima, certo é
que em casos semelhantes, julgados por ambas as Turmas desta Corte, tem-se
reconhecido a incidência da causa de diminuição
" (e-STJ fl. 6).

Pondera que a quantidade ou a variedade de drogas, se analisadas
isoladamente, não são elementos aptos a justificar que o réu é envolvido com

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