Informações do processo 2024/0287954-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 934066
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO RELAXADA PELO
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARECER ACOLHIDO.

Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Lucas da Silva Reis, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da
Bahia (Recurso em Sentido Estrito n. 0304520-48.2019.8.05.0001).

Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
crime de feminicídio tentado e teve a prisão preventiva relaxada pelo Juízo de primeiro
grau em razão do reconhecimento do excesso de prazo na prisão. Inconformado, o
Parquet estadual recorreu da decisão a fim de que fossem aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão ao réu. A Corte estadual deu provimento ao recurso.

Neste mandamus, a Defensoria Pública alega a ausência de
contemporaneidade das medidas cautelares diversas da prisão, destacando que a
decisão objeto do presente recurso ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, não tendo
qualquer respaldo de contemporaneidade para a imposição de medidas cautelares
diversas do cárcere (fl. 5).

Requer, inclusive em liminar, a revogação das medidas cautelares impostas

pelo Tribunal de Justiça.

Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público
Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de
Assunção Macieira, pelo não conhecimento do writ (fls. 125/131).

É o relatório.

Da atenta análise dos autos, tem-se que o writ deve ser conhecido.

Pretende o impetrante a revogação da medidas cautelares impostas pelo
Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n. 0304520-48.2019.8.05.0001, sob
a alegação de ausência de contemporaneidade.

Contudo, como bem pontuou o Ministério Público Federal, em seu parecer, o
Tribunal de origem não se pronunciou acerca do pedido de revogação das medidas
cautelares diversas, fundamentado na alegada ausência de contemporaneidade. Dessa
forma, qualquer deliberação sobre o tema nesta instância configuraria supressão de
instância, o que é inadmissível (fl. 126).

Assim, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser
diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância
(AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 19/12/2019). E, mais: HC n. 558.785/MG, Rel. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2020.

Ademais, ainda que assim não fosse, não observo a existência de
constrangimento ilegal diante do que disse o Tribunal de Justiça (fls. 17/19 – grifo
nosso):

[...]

Com efeito, apesar do extenso lapso temporal decorrido entre a interposição
do presente recurso (15.12.2018) e a sua distribuição nesta Corte (26.4.2024),
diante da prova da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria, aliado
a gravidade concreta da conduta imputada ao Acusado (pronunciado nos autos
principais), mostra-se necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, a fim de evitar a prática de novas infrações penais e para
conveniência da instrução criminal.

Destaque-se que, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão
expedido no processo de n. 0304041-89.2018.8.05.0001, vinculado ao presente
recurso, o Acusado foi preso em flagrante, pois estava na posse de um revólver,
calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, cabo anatômico, oxidado,
com seis projéteis intactos, além de quatorze porções de maconha, embaladas

individualmente para comercialização, em sacos plásticos, bem como seis pinos
vazios, sendo, então denunciado, nos autos de n. 0530638-14.2018.8.05.00001,
pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16,
IV da Lei n. 10.826/2003 e definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de
reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-
multa.

Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que em 13.09.2023, o Recorrido
obteve a progressão de regime nos autos da execução da pena n. 2001718-
19.2019.8.05.0001, referente a condenação proferida na ação penal n. 0530638-
14.2018.8.05.00001 (que trata de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
de uso restrito), de modo que neste momento encontra-se em regime aberto, na
modalidade domiciliar, em virtude da ausência de estabelecimento adequado do
Estado da Bahia, sob as seguintes condições fixadas pelo Juízo da Execução:

[...]

Sendo assim, diante das circunstâncias do caso em análise, à vista da
gravidade das condutas imputadas ao Réu, com o objetivo de evitar a prática de
novas infrações penais e para conveniência da instrução criminal, eis que se trata
de processo de competência do Tribunal do Júri e ainda haverá, em plenário, oitiva
da vítima e demais testemunhas, entendo ser necessária a imposição de medidas
cautelares, conforme requerido pelo Parquet, que devem ser acompanhadas pelo
Juiz de Primeiro Grau, consistentes em:

a)Comparecimento mensal ao cartório do Juízo processante para informar e
justificar suas atividades;

b)Proibição de ausentar-se da Comarca de residência, sem autorização do
juízo processante;

c)Obrigação de comunicar à autoridade processante o seu atual endereço e
qualquer outro, caso venha mudar de residência;

d)Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga do trabalho;
e)Monitoramento eletrônico.

[...]

Logo, tem-se que o paciente já estava em prisão domiciliar por ausência de
vagas no regime aberto e em razão da prática de outro crime.

Ante o exposto, à vista do parecer, não conheço do writ.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Fls. 51/52: solicitem-se informações pormenorizadas, a serem prestadas no
prazo de 72 horas
, ainda que por telefone ou por e-mail, ao Juízo da 1ª Vara do
Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA (Autos n. 0532699-42.2018.8.05.0001)
acerca da situação do paciente e da ação penal, enviando cópia das principais peças
do processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 1871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Diante da certidão de fl. 36, reitere-se o pedido de informações, a serem
prestadas no
prazo de 48 horas , ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0304041-
89.2018.8.05.0001) acerca da situação do paciente e da ação penal, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Ultrapassado o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 7727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Lucas da Silva Reis , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da
Bahia (Recurso em Sentido Estrito n. 0304520-48.2019.8.05.0001).

Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
crime de feminicídio tentado e teve a prisão preventiva relaxada pelo Juízo de primeiro
grau em razão do reconhecimento do excesso de prazo na prisão. Inconformado, o
Parquet estadual recorreu da decisão a fim de que fossem aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão ao paciente. A Corte estadual deu provimento ao recurso.

Neste mandamus, a Defensoria Pública alega a ausência de
contemporaneidade das medidas cautelares diversas da prisão, destacando que a
decisão objeto do presente recurso ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, não tendo
qualquer respaldo de contemporaneidade para a imposição de medidas cautelares
diversas do cárcere (fl. 5).

Requer, inclusive em liminar, a revogação das medidas cautelares impostas
pelo Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento.

Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 17/19 - grifo

nosso):

[...]

Com efeito, apesar do extenso lapso temporal decorrido entre a
interposição do presente recurso (15.12.2018) e a sua distribuição nesta
Corte (26.4.2024), diante da prova da materialidade delitiva, dos indícios
suficientes de autoria, aliado a gravidade concreta da conduta imputada ao
Acusado (pronunciado nos autos principais), mostra-se necessária e
adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de
evitar a prática de novas infrações penais e para conveniência da instrução
criminal .

Destaque-se que, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão
expedido no processo de n. 0304041-89.2018.8.05.0001, vinculado ao
presente recurso, o Acusado foi preso em flagrante, pois estava na posse de
um revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, cabo
anatômico, oxidado, com seis projéteis intactos, além de quatorze porções de
maconha, embaladas individualmente para comercialização, em sacos
plásticos, bem como seis pinos vazios, sendo, então denunciado, nos autos
de n. 0530638-14.2018.8.05.00001, pela prática dos delitos previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, IV da Lei n. 10.826/2003 e
definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser
cumprido em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.

Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que em 13.09.2023, o Recorrido
obteve a progressão de regime nos autos da execução da pena n. 2001718-
19.2019.8.05.0001, referente a condenação proferida na ação penal n.
0530638-14.2018.8.05.00001 (que trata de tráfico de drogas e posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito), de modo que neste momento encontra-se em
regime aberto, na modalidade domiciliar, em virtude da ausência de
estabelecimento adequado do Estado da Bahia, sob as seguintes condições
fixadas pelo Juízo da Execução:

[...]

Sendo assim, diante das circunstâncias do caso em análise, à vista da
gravidade das condutas imputadas ao Réu, com o objetivo de evitar a prática de
novas infrações penais e para conveniência da instrução criminal, eis que se trata
de processo de competência do Tribunal do Júri e ainda haverá, em plenário, oitiva
da vítima e demais testemunhas, entendo ser necessária a imposição de medidas
cautelares, conforme requerido pelo Parquet, que devem ser acompanhadas pelo
Juiz de Primeiro Grau, consistentes em:

a)Comparecimento mensal ao cartório do Juízo processante para informar e
justificar suas atividades;

b)Proibição de ausentar-se da Comarca de residência, sem autorização do
juízo processante;

c)Obrigação de comunicar à autoridade processante o seu atual endereço e
qualquer outro, caso venha mudar de residência;

d)Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga do trabalho;
e)Monitoramento eletrônico.

[...]

Assim, tendo em vista que o paciente já estava em prisão domiciliar, ainda
que por ausência de vagas no regime aberto e em razão da prática de outro crime, não
observo, por ora, a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida
de urgência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0304041-

89.2018.8.05.0001) acerca da situação do paciente e da ação penal, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão