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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio por constatar a preclusão, considerado o
decurso de longo período entre a sessão de julgamento da
revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior
Tribunal de Justiça – STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e
a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no
acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos
perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter
sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé
impostos a todos os sujeitos processuais " (AgRg no HC n. 860.004/SP,
relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de
12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo HC 920788 (2024/0209743-5) em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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