Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 934220 - SP (2024/0288892-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FELIPE DA SILVA MATTOS (PRESO)
ADVOGADO : JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio por constatar a preclusão, considerado o
decurso de longo período entre a sessão de julgamento da
revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior
Tribunal de Justiça – STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e
a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no
acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos
perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter
sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé
impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP,
relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de
12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
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