Informações do processo 2024/0288313-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 934389
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade das buscas
pessoal e domiciliar.

2. O agravante alega que o deslocamento do réu ao avistar a viatura não pode ser considerado
como fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem, e que não havia dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva na residência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem
mandado judicial, com base em suspeita de tráfico de drogas, são nulas por ausência de fundada
suspeita e justa causa.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal não apresentou ilegalidade, pois os policiais estavam amparados pelo Código
de Processo Penal para abordar indivíduos em atitude suspeita, sem indícios de perseguição
pessoal ou preconceito.

5. A entrada no domicílio foi considerada legítima, pois as circunstâncias do flagrante indicaram
a prática do crime de tráfico de drogas, justificando a ação policial sem necessidade de mandado
judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada
suspeita, sem indícios de perseguição ou preconceito. 2. A entrada em domicílio é válida em
casos de flagrante delito, quando há vislumbre externo da prática de crime."

Dispositivos relevantes citados: Não houve menção a dispositivo legal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.627.412/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.729/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
GABRIEL WESLEY ALVES INÁCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, ao final da apreciação das instâncias
ordinárias, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500
dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Nesta sede, a impetrante pleiteia, em síntese, o reconhecimento de nulidade pelas
buscas pessoal e domiciliar perpetradas contra o paciente, a seu ver, à míngua de fundadas razões
e de autorização de morador ou proprietário, pugnando, ao final, pela absolvição.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 356).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 363-
366).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não

conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão
de habeas corpus de ofício.

O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações acerca das alegadas
nulidades:

"[...] As preliminares não merecem acolhida. Não se sustenta a tese de nulidade da
prova sob o argumento de que não havia fundada suspeita para a busca pessoal. Com
efeito, sem adentrar o mérito, como se verá, os policiais militares faziam
patrulhamento pelo local dos fatos e o réu, ao notar a presença da viatura,
empreendeu fuga, comportamento esse que motivou a abordagem, sendo encontradas
5 (cinco) porções de maconha seu poder, tendo ele confessado, ainda, a existência de
mais drogas em sua residência. Na sequência, juntamente com o acusado, os agentes
públicos se deslocaram até lá e, após autorização de seus genitores, encontraram uma
mochila contendo 20 (vinte) porções do mesmo entorpecente, bem como a
importância de R$ 40,00 (quarenta reais), em notas trocadas. Assim, ao contrário do
alegado, diante do contexto que se apresentava, inquestionável a presença de fundada
suspeita a legitimar a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal. [...]. Conclui-se, pois, pela necessidade, em regra, de mandado judicial para a
entrada forçada em domicílio, exceção feita às hipóteses em que há circunstância
indicando a exigência de ação imediata, o que será oportunamente aferido pela
autoridade judicial, levando-se em conta o que se sabia antes de sua realização, não
depois. Essa orientação, como deixa claro o aresto da Corte Suprema, pode ser
aplicada quando do cometimento de crimes permanentes, considerados como aqueles
que a execução se protrai no tempo. Nessa toada, dentre os crimes que se
caracterizam como permanentes, está o tráfico de drogas, cuja consumação perdura
enquanto o agente, entre outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga
destinada ao fornecimento a terceiros, permanecendo, pois, em estado flagrancial,
enquadrando-se na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio. [...]. No
caso sub examen, de acordo com os agentes da lei, ao ser indagado, o réu confessou a
prática delitiva, assumindo que havia mais drogas em sua casa, local em que foram
autorizados por seus genitores a lá ingressarem. Portanto, além de autorização, a ação
policial foi amparada por fundadas razões, diante da possibilidade de flagrante pela
prática de crime grave, equiparado a hediondo, com base nos elementos que detinham
naquele momento: [...]. Presentes, portanto, fundadas razões para a abordagem inicial
do réu, que culminou na apreensão de drogas em seu poder, bem como para o
posterior e regular ingresso em domicílio, com autorização de seus pais, não havendo
que se falar em ilicitude da prova ou em ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça [...]." (e-STJ, fls. 309-314).

No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe

social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no

caso.

Destarte, as circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da
prática do crime de tráfico de drogas, não havendo pois, ilegalidade na entrada no domicílio do
paciente.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PELO TRAFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos
crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no
tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de
mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.2.
Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.
Consta dos autos que, ocorrida uma primeira apreensão de drogas, dois veículos
conseguiram fugir e, após trabalho investigativo com o número da placa de um dos
automóveis, o carro foi localizado e abordado, apresentando os agravantes
informações conflitantes, mas indicando o local onde estavam hospedados (um
sítio). Depois da chegada de reforço, diligenciou-se na propriedade rural, com
apreensão de 869,69g de maconha e demais insumos para preparo.3. Tendo a Corte
de origem afirmado que os agravantes se dedicam a atividades criminosas, com
referência não apenas à droga apreendida, mas aos insumos (invólucros e balança de
precisão), a pretérita fuga de outra apreensão de entorpecentes, e o modo de
armazenamento (enterradas em uma propriedade rural), não merece ser aplicado o
redutor do tráfico privilegiado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma , julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE
DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus
próprios fundamentos. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada
nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio
encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito
permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a

conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência. Precedentes. III - De acordo com o arcabouço probatório produzido nos
autos de origem, constata-se que, no dia anterior à sua prisão em flagrante, o ora
paciente fora abordado por policiais militares em um bar, os quais encontraram em
posse do réu substâncias entorpecentes. Na delegacia, identificou-se o paciente com o
nome "Felipe dos Santos Santiago" e, em seguida, o apenado foi liberado. No dia
seguinte, ao passarem pelo mesmo local em patrulhamento de rotina, os policiais
foram abordados pelo tio do ora paciente, o qual informou que o acusado havia
fornecido nome falso aos milicianos durante a abordagem anterior, bem como que
teria em depósito em sua residência mais entorpecentes. De posse das informações
sobreditas, dirigiram-se os policiais ao endereço que fora fornecido anteriormente
pelo tio do ora paciente, onde "foram recebidos pela mãe do Réu, que franqueou a
entrada", ou seja, verifica-se que a proprietária da residência permitiu o acesso dos
milicianos ao interior do imóvel, de modo que constata-se não ser o caso de ingresso
forçado. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas,
tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante
delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização
judicial. IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus,
que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Precedentes. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está

em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando
configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma , julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 15959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 784379 (2022/0362489-0) em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão