Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 934389 - SP (2024/0288313-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : LUCAS SOARES E SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - MS021528
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GABRIEL WESLEY ALVES INACIO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
GABRIEL WESLEY ALVES INÁCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, ao final da apreciação das instâncias
ordinárias, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500
dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta sede, a impetrante pleiteia, em síntese, o reconhecimento de nulidade pelas
buscas pessoal e domiciliar perpetradas contra o paciente, a seu ver, à míngua de fundadas razões
e de autorização de morador ou proprietário, pugnando, ao final, pela absolvição.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 356).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 363-
366).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
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2024/0288313-3Confirma a exclusão?