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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de BRYAM WILLYAM CASTRO BATISTA , contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crime de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de tráfico de
entorpecentes e homicídios.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alegam os impetrantes a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, sob o argumento de que, "conforme o relatório de análise e extração de dados, não
há qualquer dialogo entre o paciente e a referida organização criminosa." (e-STJ, fl. 6)
Sustentam que "não há, por ora, prova mínima suficiente que ligue o paciente aos
crimes alegados, tendo sua prisão preventiva sido fundamentada em materialidade indireta na
mensagem de WhatsApp." (e-STJ, fl. 6)
Asseveram que "não há a presença de nenhum dos requisitos que ensejam a
decretação da prisão preventiva, eis que apenas a gravidade abstrata do crime não serve como
fundamento para a segregação do paciente." (e-STJ, fl. 6)
Anotam que "o paciente é primário e tem bons antecedentes, conforme comprova a
certidão de antecedentes criminais." (e-STJ, fl. 6)
Argumentam a desproporcionalidade da prisão cautelar, "na medida em que em caso
de condenação o regime inicial de cumprimento de pena será (provavelmente) diverso do
fechado." (e-STJ, fl. 9)
Pugnam pela revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas
cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 46).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 54-125).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e,
caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 128-137).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses
do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada (i) para a
garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução
criminal; ou (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do
crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
E sendo assim, adianto que é caso de denegar a ordem de habeas corpus, pelos
fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais adoto
como razões de decidir, para evitar desnecessária repetição (Evento 4,
DESPADEC1):
[...]
"I - DAS INVESTIGAÇÕES.
Trata-se de representação formulada no bojo do inquérito policial n. 148/2023/150627,
por meio do qual apura, a autoridade policial, a existência de organização criminosa
voltada, sobretudo, à prática de delitos de tráfico de entorpecentes e homicídios,
com atuação no município de Uruguaiana/RS.
Inicialmente distribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, o
feito foi redistribuído a esta Vara Estadual Especializada, em razão da competência,
em decorrência do delito de organização criminosa.
II - DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
[...]
Conforme se depreende dos autos, as investigações iniciaram a partir da prisão em
flagrante de RODRIGO TRANSITO VENEGA, alcunha batatinha, oportunidade em
que apreendidos aparelhos celulares e entorpecentes.
A seguir, com a extração dos dados do aparelho celular do flagrado, contataram-
se conversas mantidas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que
davam conta acerca da distribuição e comércio de entorpecentes, além de
menções a valores, quantidade e identificação dos indivíduos relacionados ao
grupo criminoso.
No ponto, antes de prosseguirmos, merece destacar que, antes da prisão em flagrante
de RODRIGO, o órgão policial estava monitorando IGOR SPIGOLON MONTANA,
com indícios de que era o entregador de entorpecentes do grupo criminoso.
Dentre as vigilâncias, constatou-se que, reiteradamente, se dirigia a um imóvel
localizado do bairro Cabo Luís Quevedo e dele saía, com paradas em diversos pontos
de tráfico de drogas. RODRIGO TRANSITO VENEGA foi preso em flagrante em um
destes locais. Em outro local, indicado como ponto de traficância, foram presos em
flagrante JONATHAN ALEXANDER DE CARVALHO e SANDRO ILHA DE
OLIVEIRA.
Após a prisão de RODRIGO TRANSITO VENEGA os policiais seguiram
monitorando IGOR MONTANA, com a finalidade de identificar outros locais onde
poderiam estar sendo comercializados entorpecentes.
Em julho de 2023, IGOR MONTANA procurou a autoridade policial, relatando que
estava sendo ameaçado por indivíduos para os quais estava trabalhando no tráfico de
drogas. Vejamos:
[...]
(B) DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, o cabimento passa, ainda, pelo exame da existência de indícios suficientes da
autoria. Passamos, portanto, à análise individualizada sobre a participação de cada um
dos suspeitos investigados no esquema criminoso.
Os apontamentos que seguem servem apenas para contextualizar a atribuição e
participação de cada um dos alvos na empreitada criminosa. Serão, pois, evitadas
referências detalhadas a cada um dos casos que atuaram os investigados, já que
informações acerca dos fatos e da rotina e funcionamento do grupo criminoso podem
ser consultadas nos relatórios que acompanham a representação. [...]
BRYAM WILLYAM CASTRO BATISTA
Conforme relatório de análise e extração de dados, está associado para o tráfico
de drogas, recebendo entorpecentes em grande quantidade para venda, a seguir
indicados:
a) em 30/06/2023 – 1 pacote de “fumo" (maconha), ou seja, um tijolo fechado de
maconha, que pesa aproximadamente 1 quilo (fl. 70 do relatório). [...]
(C) DOS DEMAIS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.
[...]
Ademais, a partir da análise dos elementos informativos colhidos até então, indicamos
que estão presentes os elementos de prova acerca da existência dos crimes e indícios
suficientes da autoria.
A necessidade do decreto prisional deve ser analisada de forma individualizada, razão
penal qual examinamos a conduta de cada um dos representados no esquema
criminoso de forma isolada. Isso não impede, contudo, que aspectos comuns,
relacionados aos fundamentos da segregação cautelar, que alcancem todos os alvos da
restrição, sejam examinados em conjunto, principalmente como forma de evitar
desnecessária tautologia.
As consideráveis penas cominadas aos delitos já permitem concluir que se tratam de
crimes de potencialidade lesiva grave, o que, per si, demonstra a periculosidade dos
agentes, e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, todos
comprometidos com o propósito de perpetuar o tráfico de entorpecentes, custeado e
custeador de um sistema de alto poder financeiro de constante capitalização e a
manutenção do empreendimento ilícito.
Inclusive, a testemunha Igor Spigolon Montano já foi executada de forma
extremamente violenta, o que demonstra que a instrução criminal permaneceria
em risco com a liberdade dos acusados.
Os elementos indicam, também, que a manutenção da liberdade dos integrantes do
esquema é fator que oferece risco à garantia da ordem pública.
[...]
Vale lembrar que o líder do grupo criminoso comanda as atividades do interior do
sistema prisional.
A despeito da prisão preventiva, medida drástica e excepcional, ser aplicada de forma
subsidiária, como ultima ratio das medidas cautelares, entendemos que outras medidas
menos gravosas não surtirão nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de
acautelar a situação; razão pela qual deve se decretada a prisão. A
desproporcionalidade, neste caso, não está na decretação da segregação provisória dos
representados, mas sim na reiteração das investidas criminosas destes.
Registre-se, outrossim, que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência,
uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que
prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária.
[...]
Nesse contexto, há, em princípio, tanto prova da existência dos crimes quanto
indícios suficientes de autoria, já que se tratou de extensa investigação policial,
com extração de dados de aparelhos telefônicos, além de ter sido minimamente
indicada/individualizada a conduta e participação do paciente nos fatos, estando
presente, pois, o fummus comissi delicti.
Por outro lado, o perigo decorrente da soltura do paciente vem demonstrado pelos
indicativos do possível envolvimento profundo - e não ocasional - no tráfico de
drogas, inclusive de possível vínculo com facção criminosa, de modo que a colocação
em liberdade é indicativa de provável reiterar delitivo.
Tal conjuntura, a priori, afasta a caracterização da traficância como esporádica, e
justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão do paciente, como forma de sustar
a atividade criminosa deflagrada.
Ressalto, ainda, que as condições pessoais favoráveis à soltura, tais como a
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, motivação
para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no
caso1.
Logo, a prisão preventiva não se mostra desproporcional ou desarrazoada, de modo
que a descabida a pretensão defensiva de concessão da liberdade provisória ao
paciente.
Na mesma linha, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes,
por ora, ao caso em apreço.
[...]
Há, como se disse em liminar, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de
autoria e demonstração do periculum libertatis.
De repisar que o periculum libertatis se demonstra pelos indicativos do possível
envolvimento profundo e não ocasional no tráfico de drogas, inclusive com
possibilidade de vínculo com facção criminosa, de modo que a colocação em
liberdade é indicativa de provável reiterar delitivo.
Aliás, como bem observado pela i. Procuradoria de Justiça , "as investigações
realizadas até o momento indicam a existência de uma organização criminosa
armada, estruturalmente ordenada, vinculada à facção criminosa “Os Manos" e
voltada, sobretudo, à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e
homicídios, da qual o paciente seria um dos responsáveis por receber
entorpecentes em grande quantidade para a comercialização, circunstâncias
estas que sugerem efetivo envolvimento do mesmo com o tráfico organizado"
(Evento 11, PARECER1).
Tal conjuntura, a priori, afasta a caracterização da traficância como eventual e
esporádica, e justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão do paciente, como
forma de sustar a atividade criminosa deflagrada.
Logo, a prisão é necessária para obviar a reiteração delitiva e resguardar a ordem
pública.
Outrossim, reitero que a prisão processual, expressamente prevista no art. 312 do
Código de Processo Penal, não constitui cumprimento antecipado de pena e
tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista a sua
natureza cautelar, necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a
aplicação da lei penal, não infringindo norma constitucional ou infraconstitucional.
Por fim, a respeito da petição anexada pela defesa em 24/07/2024 (Evento 14, PET1),
dando conta de que foi afastado o delito de organização criminosa, por ora, não se
presta a fundametar a modificação da conclusão acima exposta, não se excluindo a
possibilidade de que o juízo processante reanalise a necessidade e adequação da
prisão do paciente, oportunamente." (e-STJ, fls. 12-19; sem grifos no original)
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Da análise dos excertos, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos
termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados no fato de que, consoante
relatado, no bojo do inquérito policial n. 148/2023/150627, extensa investigação policial, com
extração de dados de aparelhos telefônicos, constatou a existência de organização
criminosa armada, estruturalmente ordenada, vinculada à facção criminosa 'Os Manos' e voltada,
sobretudo, à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídios, "da qual o
paciente seria um dos responsáveis por receber entorpecentes em grande quantidade para a
comercialização, circunstâncias estas que sugerem efetivo envolvimento do mesmo com o tráfico
organizado" (e-STJ, fl. 18)
No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida
extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que o fundado receio de reiteração
delitiva e a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo modus operandi é
extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que
tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do
agravante, não reconhecendo a alegada ausência de contemporaneidade da medida
extrema ou a deficiência de fundamentação do decreto prisional.
2. Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos), tem-se que a
conduta criminosa investigada é de caráter permanente, se alongou durante esse
tempo (por pelo menos 11 meses), o que não afasta a contemporaneidade,
especialmente por se tratar de investigação policial complexa, envolvendo
organização criminosa. Precedente.
3. Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto
preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito - grupo
criminoso especializado no transporte de grandes quantidades de entorpecentes, com
ramificações nacionais - e no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida
individualização da conduta a ele é imputada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 181.241/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE
CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 05/08/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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