Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 934501 - RS (2024/0289820-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : EDUARDO FONTANA FREITAS

ADVOGADOS : EDUARDO FONTANA FREITAS - RS131811

THALYNE PATTA DE MELLO - RS134735

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : BRYAM WILLYAM CASTRO BATISTA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
BRYAM WILLYAM CASTRO BATISTA, contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crime de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de tráfico de
entorpecentes e homicídios.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.

Neste writ, alegam os impetrantes a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, sob o argumento de que, "conforme o relatório de análise e extração de dados, não
há qualquer dialogo entre o paciente e a referida organização criminosa." (e-STJ, fl. 6)

Sustentam que "não há, por ora, prova mínima suficiente que ligue o paciente aos
crimes alegados, tendo sua prisão preventiva sido fundamentada em materialidade indireta na
mensagem de WhatsApp." (e-STJ, fl. 6)

Asseveram que "não há a presença de nenhum dos requisitos que ensejam a
decretação da prisão preventiva, eis que apenas a gravidade abstrata do crime não serve como
fundamento para a segregação do paciente." (e-STJ, fl. 6)

Anotam que "o paciente é primário e tem bons antecedentes, conforme comprova a
certidão de antecedentes criminais." (e-STJ, fl. 6)

Argumentam a desproporcionalidade da prisão cautelar, "na medida em que em caso

Processos na página

2024/0289820-7