Informações do processo 2024/0277943-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2160081
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA GENILENE

DE SOUSA SAVANINI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (Apelação n. 0003173-34.2021.8.16.0112) nos embargos de terceiro nos
autos de ação de execução em fase de cumprimento de sentença.

O julgado foi assim ementado (fl. 166):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM DE
SEDE DE AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Primeiramente, cumpre esclarecer que recentemente o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento acerca da possibilidade da extensão da interpretação
dos incisos IV e X, ambos do art. 833 do CPC, para reconhecer que valores
depositados em conta, cuja finalidade seria resguardar a dignidade do devedor, desde
que demonstrado se tratar de única reserva monetária em nome do devedor, e
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto.

No caso dos autos, verifica-se que a executada não trouxe nenhum
demonstrativo de que o valor constrito seria sua única reserva monetária, pois o fato
da consulta via Sisbajud ter encontrado valor somente na referida conta em data
determinada, por si só, não induz em tal demonstração.

Continuando, a executada se limitou apenas em dizer que tal valor é
proveniente de reservas financeiras que juntou durante a sua vida. Ocorre que tais
valores não demonstram lastro algum, eis que a apelada declarou que é pessoa idosa,
não trabalha e é desprovida de qualquer renda. Assim, por ser cônjuge do executado
(em regime de comunhão universal de bens) tal questão leva a condução de que as
rendas dos cônjuges podem ser as mesmas, de modo que a não comprovação do

lastro induz a tal conclusão.

Desta forma, não tendo a executada se desincumbido do ônus de comprovar
que a quantia bloqueada é impenhorável, é de rigor a modificação da decisão, com a
liberação da quantia, ressalvado que deve ficar bloqueado a metade (50%) dos
valores constritos, eis que a apelada é cônjuge do executado – pela meação.

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n.
2.015.693/PR).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 12941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão