Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2160081 - PR (2024/0277943-1)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FRANCISCA GENILENE DE SOUSA SAVANINI
ADVOGADO : DIEGO RAFAEL MICHELON HERZOG - PR072422
RECORRIDO : HERIO DRECHSLER
ADVOGADO : ORLANDO PAGNUSSATTI - PR030056
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA GENILENE
DE SOUSA SAVANINI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (Apelação n. 000XXXX-34.2021.8.16.0112) nos embargos de terceiro nos
autos de ação de execução em fase de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 166):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM DE
SEDE DE AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que recentemente o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento acerca da possibilidade da extensão da interpretação
dos incisos IV e X, ambos do art. 833 do CPC, para reconhecer que valores
depositados em conta, cuja finalidade seria resguardar a dignidade do devedor, desde
que demonstrado se tratar de única reserva monetária em nome do devedor, e
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que a executada não trouxe nenhum
demonstrativo de que o valor constrito seria sua única reserva monetária, pois o fato
da consulta via Sisbajud ter encontrado valor somente na referida conta em data
determinada, por si só, não induz em tal demonstração.
Continuando, a executada se limitou apenas em dizer que tal valor é
proveniente de reservas financeiras que juntou durante a sua vida. Ocorre que tais
valores não demonstram lastro algum, eis que a apelada declarou que é pessoa idosa,
não trabalha e é desprovida de qualquer renda. Assim, por ser cônjuge do executado
(em regime de comunhão universal de bens) tal questão leva a condução de que as
rendas dos cônjuges podem ser as mesmas, de modo que a não comprovação do
Processos na página
2024/0277943-1 • 000XXXX-34.2021.8.16.0112Confirma a exclusão?