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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1262/1264.:
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POLICIAIS
MILITARES. DIFERENÇAS DE QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE. SEM
GRATUIDADE PARA O AGRAVANTE RAPHAEL TOLDO ANTONAGI,
RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 10.158,28, QUE NÃO COMPROVOU
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E RECOLHEU O PREPARO, QUE SE
CONCEDE PARA OS DEMAIS AGRAVANTES, RENDA LÍQUIDA MENSAL
ENTRE R$ 1.898,32 E R$ 6.936,87, DISPENSADO O PREPARO DO
RECURSO. IRDR, TEMA 47. SUSPENSÃO. DEFINIÇÃO FINAL EM IRDR
NÃO PODERÁ TER EFEITO SOBRE A COISA JULGADA, DEVENDO A
INCLUSÃO OU NÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE
CÁLCULO DOS QÜINQÜÊNIOS SER ESTABELECIDA ESTRITAMENTE A
PARTIR DO TÍTULO, SEM INGERÊNCIA DE ULTERIORES DEFINIÇÕES,
APLICÁVEIS SOMENTE AOS PROCESSOS AINDA NÃO JULGADOS.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DETERMINADA
PELA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art.1.022
do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art.1.037,
II, CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do
Tema n. 1169 pelo STJ, pois o caso se refere ao cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, o que torna indispensável aguardar o desfecho
do IRDR Tema n. 47, que definirá os critérios das execuções individuais no âmbito
coletivo. Traz a seguinte argumentação:
Conforme demonstrado anteriormente, trata-se de ação em que a parte
autora, ora recorrida, busca o cumprimento de sentença individual, decorrente de
processo coletivo.
Com efeito, a ação coletiva não define se há ou não incidência do
adicional de insalubridade sobre o quinquênio e a sexta parte.
É indiscutível, portanto, que a sentença coletiva é genérica, cabendo a
suspensão do processo até julgamento definitivo do tema 1169 STJ.
Observe-se que a execução do título coletivo não definiu os critérios de
execução, porque a questão relativa ao critério de execução que interessa
primordialmente ao processo é justamente uma questão atrelada a um
procedimento de questão repetitiva (IRDR - Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas).
O julgado precisa ser reformado porque eventual critério a ser definido
em sentença individual pode ser completamente diversa da questão definida no
processo coletivo (fls. 62-63).
É o relatório .
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo
em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais
incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF".
(AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19.12.2019.)
Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n.
1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022;
AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n.
1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020.
Quanto à segunda controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Montante apurável por simples cálculo aritmético não exige procedimento
formal de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 509, I e II e § 2º, por isso
escapando do alcance da questão a dirimir (fl. 47).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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