Informações do processo 2024/0255410-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690864
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO contra acórdão prolatado em julgamento de apelação e remessa oficial,
por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fls. 360/379e):

Apelação Cível Processual Civil e Administrativo Ação de Indenização por
dano moral e material proposta por genitora de vítima fatal de acidente
havido em rodovia administrada pelo DER Sentença de procedência parcial
Recursos pela autora e pelo DER Desprovimento aos recursos de rigor.

1. Preliminar pelo DER - Pedido de denunciação da lide de empresa que
teria sido contratada para manutenção da rodovia Não conhecimento
Pretensão que está preclusa porque fora apreciada quando do saneamento
e contra a qual não se insurgiu o DER tempestivamente por meio de recurso
de Agravo de Instrumento Inteligência do art. 1.015, IX, do CPC No ponto,
oportuno não olvidar que o indeferimento da denunciação da lide não obsta
futura propositura de Ação de Regresso pelo DER Precedentes Preliminar
rejeitada. Do MÉRITO.

2. De proêmio, não há dúvidas da sujeição das regras do Código de Defesa
do Consumidor também para as concessionárias de serviço público
Inteligência dos arts. 6º, inc. X, 14, e 22, parágrafo único, todos do CDC
Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores.

3. Responsabilidade objetiva das administradoras de rodovias nas hipóteses
de acidentes envolvendo colisão com árvore caída na pista de rolamento
Negligência na manutenção e conservação das condições para a adequada
e segura utilização da rodovia, ônus que cabia à empresa concessionária na
presente demanda Ausência de prova de que o incidente tenha sido
causado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros Reconhecida a
responsabilidade do DER pelo evento lesivo e o consequente dever de
indenizar Ônus este decorrente, inclusive, do exercício de sua atividade na
forma do art. 927, parágrafo único do Código Civil Precedentes da Corte e
dos Tribunais Superiores.

4. Valor da indenização arbitrado em R$ 264.000,00 Pedido de redução

pelo DER e de majoração pela autora Descabimento de ambos Fixação do
quantum indenizatório que deve observar a extensão do dano moral Valor
arbitrado na origem em R$ 264.000,00 que se mostra adequado em razão
das peculiaridades do caso, posto que incontroversa a severa dor suportada
pela autora genitora da jovem vítima fatal Necessidade de atenção ao
binômio pelo qual a indenização não pode ser nem excessiva, sob pena de
configurar enriquecimento sem causa do lesado, nem ínfima, sob pena de
desmerecer o lesado e servir de estímulo a outras condutas indevidas
Desprovimento aos recursos da autora e do DER.

5. Termo inicial dos juros moratórios que devem observar a data do evento
danoso Inteligência da Súmula nº 54 do C. STJ.

6. Arbitramento de pensão mensal à autora em razão da morte prematura
da filha a título de perda de uma chance e dependência econômica
Descabimento Autora que não pode ser considerada de baixa renda porque
Advogada e percebe ao menos R$ 5.000,00 por mês Filha falecida que já
era maior de idade é percebia pouco mais de um salário mínimo como
atendente de lanchonete Ausência de prova robusta acerca da alegada
dependência econômica ou de que havia contribuição substancial ao
sustento da família Precedentes da Corte e do C. STJ Recurso da autora
desprovido também neste ponto.

7. Ônus de sucumbência mantidos - Sucumbência recíproca inalterada
Majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a
gratuidade de Justiça de que beneficiária a autora. Sentença mantida
Preliminar do DER rejeitada e recursos da Autora e do DER desprovidos.

A Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da
Constituição da República, apontando a violação aos arts. 159, 186, 944, 951 e 1.545,
do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil.

Alega que a quantia fixada a título de indenização foi exorbitante, devendo
ser reduzida.

Com contrarrazões (fls. 402/409e), o recurso especial foi inadmitido (fls.
410/411e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 444e).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 459/464e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, a Recorrida ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face do Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo, objetivando
sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da
responsabilidade civil decorrente de acidente que levou ao falecimento da filha da
Autora.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls.

265/293e):

[...] para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de: i) R$ 3.525,03
(três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos), a título de danos
materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso de cada valor e
acrescida de juros desde o evento danoso e; ii) 264.000,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida
monetariamente desde a presente data e acrescida de juros desde o evento
danoso.

O Tribunal de origem negou provimento aos apelos (fls. 360/379e).

De outra parte, em relação ao quantum debeatur fixado a título de dano
indenizável decorrente do acidente automobilístico controvertido, o Tribunal de origem
assim fundamentou (fls. 360/379e):

Em suma, inexiste dúvida acerca do triste acidente que vitimou a filha da
autora Andrea Cristina, a jovem Beatriz Maria Alves, de apenas 20 anos de
idade. No dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 05.20, quando a jovem se
deslocava na Rodovia Gumercindo Brull, veio a colidir com sua moto contra
uma árvore caída na pista de rolamento. A árvore acertou o pescoço da
jovem que teve morte quase instantânea. Isto o que evidencia a farta prova
colacionada aos autos e não contraditada, cf. fls. 35/37, sendo a causa da
morte Traumatismo craneoencefálico, acidente de trânsito. Em suma, a
prova dos autos é robusta e não dá azo a divergências. (...) Desta feita,
deve o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
(DER) responder pelos danos causados à vítima e, por ricochete, a sua
genitora, ante a triste perda prematura. Por oportuno, saliente-se inexistir
nos autos qualquer indício de que a vítima tenha concorrido, de alguma
forma, para o acidente em apreço, não se vislumbrando nenhuma causa
excludente de responsabilidade do requerido-apelante DER na hipótese.
Tampouco há que se falar em fato de terceiro a excluir a responsabilidade
do DER apelante, já que não há qualquer prova nos autos nesse sentido.
(...) Por fim, impõe deitar consideração sobre o quantum indenizatório
devido à autora Andrea Cristina pelo dano moral suportado. Nesse sentido,
deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as
palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que “na
fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de
lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o
dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser
suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada
mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa,
ensejador de dano novo" (...) Desta forma, em razão da incontroversa
severa dor suportada pela genitora da vítima fatal, no caso concreto, ao
analisar-se o grau da culpa do requerido e o nível socioeconômico da autora
lesada, bem como a realidade de vida da mesma, forçoso reconhecer que o
arbitramento da indenização em R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e
quatro mil reais), se mostra adequado.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE
EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já
veiculadas no especial.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos
elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão
do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando
detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da
prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais
em R$ 100.000,00.

3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o
revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de
elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno do Estado desprovido

(AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR
IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito
ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de
Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro)
dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal
de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para
fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a
títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório
ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta
Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos

parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica
controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais).

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o
Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão
de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no
dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor,
sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma
de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo
período de 15 (quinze) dias.

II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944
do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de
origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório.

IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido,
a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi
taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano
moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de
condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu
enriquecimento sem causa.

V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado,
entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo,
diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma
pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA
RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada
contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão
ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida,
reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para
R$ 10.000,00.

2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto,
achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00,
concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se
mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente
estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$
30.000,00.

3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

De outra parte, é entendimento assente desta Corte Superior ser
inadmissível, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância
de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o
quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp
699339/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/212/2016), a qual não se revela
presente.

Caso em que o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do

RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 2953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso

Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face

às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em

Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 15003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão