Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2172725 - SP (2024/0255410-5)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : MARIA CECILIA CLARO SILVA - SP170526

JOSÉ PAULO MARTINS GRULI - SP209511
RECORRIDO : ANDREA CRISTINA LEITE DE FRANCA
ADVOGADO : RAFAEL FRANCESCHINI LEITE - SP195852
INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO contra acórdão prolatado em julgamento de apelação e remessa oficial,
por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fls. 360/379e):

Apelação Cível Processual Civil e Administrativo Ação de Indenização por
dano moral e material proposta por genitora de vítima fatal de acidente
havido em rodovia administrada pelo DER Sentença de procedência parcial
Recursos pela autora e pelo DER Desprovimento aos recursos de rigor.

1. Preliminar pelo DER - Pedido de denunciação da lide de empresa que
teria sido contratada para manutenção da rodovia Não conhecimento
Pretensão que está preclusa porque fora apreciada quando do saneamento
e contra a qual não se insurgiu o DER tempestivamente por meio de recurso
de Agravo de Instrumento Inteligência do art. 1.015, IX, do CPC No ponto,
oportuno não olvidar que o indeferimento da denunciação da lide não obsta
futura propositura de Ação de Regresso pelo DER Precedentes Preliminar
rejeitada. Do MÉRITO.

2. De proêmio, não há dúvidas da sujeição das regras do Código de Defesa
do Consumidor também para as concessionárias de serviço público
Inteligência dos arts. 6º, inc. X, 14, e 22, parágrafo único, todos do CDC
Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores.

3. Responsabilidade objetiva das administradoras de rodovias nas hipóteses
de acidentes envolvendo colisão com árvore caída na pista de rolamento
Negligência na manutenção e conservação das condições para a adequada
e segura utilização da rodovia, ônus que cabia à empresa concessionária na
presente demanda Ausência de prova de que o incidente tenha sido
causado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros Reconhecida a
responsabilidade do DER pelo evento lesivo e o consequente dever de
indenizar Ônus este decorrente, inclusive, do exercício de sua atividade na
forma do art. 927, parágrafo único do Código Civil Precedentes da Corte e
dos Tribunais Superiores.

4. Valor da indenização arbitrado em R$ 264.000,00 Pedido de redução

Processos na página

2024/0255410-5