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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte
AGRAVADA para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do r. Despacho de fl. 333:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OSVALDO PAULO DA ROCHA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 3ª Seção no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 812e):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Afastada a alegação do INSS de defeito na representação processual,
pois o instrumento de mandato apresentado é original e atualizado, não
havendo previsão legal para que contenha poderes específicos e expressos
para o fim de ajuizamento de ação rescisória. Os argumentos deduzidos
pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao
questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo
quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre
convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas
segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na
via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código
de Processo Civil.
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo
Civil, é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro
de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas
para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação
rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, consoante
ementa de seguinte teor (fl. 844e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Na petição inicial da ação subjacente, consta pedido para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em inovação da lide na presente ação rescisória.
2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da
causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para excluir
da fundamentação os parágrafos referentes à ocorrência de inovação da
lide quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem alteração no resultado do julgamento.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese,
que o acórdão rescindendo baseou-se em uma interpretação equivocada das provas
dos autos e em um erro de fato manifestamente reconhecível.
Sustenta ainda que "Não obstante os Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) apresentados, Nobres Ministros, faz-se necessário destacar que ao longo de
todo o período em que o Recorrente desempenhou suas atividades laborais para a
empresa SPAL, na função de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ele estava exposto
de forma ininterrupta a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Tal exposição pode ser
prontamente comprovada mediante a análise dos atestados médicos que abrangem
todo o período de trabalho em questão, os quais constituem peças fundamentais nos
autos e estão integralmente anexados à presente ação." (fl. 858e)
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 867/871e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 903e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que a parte recorrente busca questionar critério de
valoração das provas na ação originária, nos seguintes termos (fls. 805/812e):
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada
exposição a agentes agressivos da parte autora:
3. DO CASO DOS AUTOS"
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos
períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos,
tendo juntado a documentação abaixo discriminada: -
01/09/1986 a 25/04/1989: CTPS (nº 107604664-10)
- prático de farmácia: inviabilidade de reconhecimento ante a
ausência da atividade do segurado nos decretos que regem a
matéria em apreço, bem como pela não apresentação de
formulário e laudo indicando sua exposição a agentes
agressivos;
- 01/10/1992 a 24/06/1993 e 02/08/1993 a 22/05/1997: Perfil
Profissiográfico Previdenciário (nº 107604664-74/75)
- balconista - “Vendem mercadorias em estabelecimentos do
comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na
escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem
a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos
de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de vendas, gôndolas e balcões e atendem
clientes em lojas. Fazem inventários de mercadorias para
reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de
demonstrações e de pesquisa de preços.
Realizava a aplicação de injeções, medicação conforme
prescrição médica e faziam curativos" - exposição a agentes
biológicos:
inviabilidade de reconhecimento, uma vez que a descrição das
atividades exercidas pelo autor revela a ausência de
habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo;
- 02/06/1997 a 02/07/2014, 04/07/2015 a 30/07/2015, 01/08/2016
a 28/09/2016 e 30/09/2017 a 09/10/2017: Perfil Profissiográfico
Previdenciário (nº 107604664-76/79 e 80/82): inviabilidade de
reconhecimento ante a ausência de indicação da exposição do
segurado a agentes agressivos;
- 03/07/2014 a 03/07/2015, 31/07/2015 a 31/07/2016, 29/09/2016
a 29/09/2017 e 10/10/2017 a 20/08/2018: Perfil Profissiográfico
Previdenciário (nº 107604664-76/79 e 80/82) - auxiliar de
enfermagem do trabalho - agentes biológicos (vírus, bactérias,
fungos, material perfuro cortante): enquadramento com base nos
códigos 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em
condições especiais nos lapsos de 03/07/2014 a 03/07/2015,
31/07/2015 a 31/07/2016, 29/09/2016 a 29/09/2017 e 10/10/2017
a 20/08/2018.
No cômputo total, considerando-se apenas os períodos de
atividade especial, na data de entrada do requerimento
administrativo (25/10/2017 – nº 107604664-98) contava o autor
03 anos e 19 dias de tempo de serviço, insuficientes à
concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo
mínimo de 25 anos de trabalho.
Neste ponto, destaco que não merece acolhimento o pleito de
reafirmação da DER, uma vez que os períodos que se pretende
o reconhecimento como especial foram delimitados na inicial e
ainda que computado o lapso posterior ao requerimento
administrativo até o último intervalo conforme pleiteado
permanece o segurado com tempo insuficiente à concessão do
benefício. (ID 255319110 - Pág. 171/172)."
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas documentais produzidas na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
das provas segundo o suma nova valoração critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal
Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato
(art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa
percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e
essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de
um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil
é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro
de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas
para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material
apresentada para a comprovação da totalidade dos períodos pleiteados
como especiais, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos
autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato
que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se,
finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não "
(STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). (Destaque meu).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA
OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO
RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA
PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966,
V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos
do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a
ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte
por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de
declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de
prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do
STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da
matéria" (fl. 724, e-STJ).
3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de
origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código
Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do
CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento
exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe
interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que
não se poderá falar em violação literal de disposição de lei.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos em
questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova material
referente ao período de trabalho que se buscava declarar, afastando-se o
respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de comprovação por meio
apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe falar em violação de
norma jurídica quando nem mesmo examinada a matéria na decisão
rescindenda." (fls. 726-727).
7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a
questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015
tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie.
8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a
ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes
a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória,
modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige
reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a
corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.Além disso, tampouco
pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter
excepcional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, destaque meu.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei
que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão
de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico
vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015
"pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer
dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na
AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas pela
parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da literalidade
da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda analisou as provas
materiais e testemunhais apresentadas, concluindo, ao final, pela ausência
de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao
filho falecido. Assim, conforme corretamente asseverou o Tribunal de
origem, a ação rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo
recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o
que é inadmissível.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos,
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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