Informações do processo 2024/0249530-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703503
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA SOUSA, DJALMA VASCONCELOS
BATISTA FILHO, FELIPE DA SILVA FRAGOSO, GLAUCIA TIBURCIO NOBREGA,
JOSE RUDSON FIDELIS DO NASCIMENTO, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA,
MANOEL CALIXTO DO NASCIMENTO FILHO SEGUNDO e RONYPETTSON
OLIVEIRA FARIAS contra acórdão assim ementado:

RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO
APROVADO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Trata-se de apelação interposta por MANOEL CALIXTO DO
NASCIMENTO FILHO SEGUNDO e outros em face de sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba ( que julgou
improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015; bem como condenou a ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000, 00cada um
dos autores (dois mil reais), de acordo com o art. 85, §2º, do CPC/2015,
além de correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da
Justiça Federal, observando-se que a cobrança está suspensa em
virtude da ). concessão da gratuidade de justiça - art. 98, §3º, do
CPC/2015

2. No caso dos autos, os apelantes requerem a nomeação imediata
para o cargo de Técnico Judiciário- Área Administrativa - Especialidade

Segurança e Transporte em função da aprovação no concurso público
realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, segundo Edital
de Abertura de Inscrição datado de 29/06/2012. Alegam que o direito à
nomeação ocorre em virtude da necessidade de preenchimento das
vagas, que hoje se encontram ocupadas por funcionários terceirizados,
em detrimento dos concursados aprovados. Dessa maneira, configura-
se a preterição dos mesmos.

3. O cerne da questão reside em saber se os recorrentes têm direito à
nomeação para o cargo de Técnico Judiciário- Área Administrativa -
Especialidade Segurança e Transporte.

4. Verifica-se que o Edital 2012 do TRF 5º Região dispõe
expressamente no item 2, das Disposições Preliminares, que o certame
destina-se a formação de Cadastro de Reserva, respeitando-se a ordem
classificatória, durante o prazo de validade. Logo, nesta situação, a
aprovação e classificação dos candidatos apenas indica uma mera
expectativa de direito, mas não o direito líquido e certo à nomeação.

5. Conforme ressaltado na sentença, " a aprovação de candidato
confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se,
durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, seja
em razão de novos cargos criados por lei, seja em virtude de vacância
decorrente de exoneração, ". demissão, aposentadoria, posse ou outro
cargo inacumulável ou falecimento

6. Frisa-se que certidão constante nos autos oriundo da Secretaria
Administrativa da Justiça Federal na Paraíba afirma categoricamente
que o único cargo vago surgiu em decorrência da aposentadoria de
servidor, com a respectiva nomeação de candidato no ano de 2014, não
havendo mais cargos para preenchimento.

7. Ademais, destaca-se ainda que as atividades desenvolvidas pelos
terceirizados não são iguais as desenvolvidas pelos técnicos judiciários.
Estes se ocupam de funções de segurança institucional, transporte,
atividades de prevenção de incêndio e outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade, enquanto que aqueles realizam
serviços de vigilância ostensiva e armada.

8. Dessa forma, como ressaltado na sentença, " O fato da
Administração ter efetivado contratação de terceirizados para exercer
atividades relativamente semelhantes não comprova, por si só, que há
cargos vagos a serem preenchidos por candidatos aprovados em
concurso público, ainda que haja necessidade "do serviço, de modo que
não resta caracterizada a preterição alegada pelos autores.

9. No que tange ao pedido formulado pela União em contrarrazões para
que os honorários advocatícios sejam majorados nos termos do art. 85,
§11, do CPC/2015 considerando que a ação foi ajuizada em,
03/09/2014, sob a égide do antigo CPC, e com fundamento no princípio
da não-surpresa, os honorários advocatícios devem ser mantidos no
valor fixado no juízo , permanecendo a suspensão da quo exigibilidade
do pagamento, visto que houve a concessão de gratuidade de justiça.

10. Remessa oficial e apelação improvidas.

Os embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes,

apenas para fixar honorários advocatícios recursais.

Os agravantes, em seu recurso especial, alegam divergência jurisprudencial

e violação do art. 927, III e IV, do CPC/2015. A irresignação não foi admitida por
aplicação da Súmula 7/STJ.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame. Assevera ainda (fl. 854):

[ ] as premissas fáticas existentes nesta lide são incontroversas: não
se discute que houve concurso público para provimento de vagas no
cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade
Segurança e Transporte, da Justiça Federal da 5ª Região; bem como
não há qualquer debate quanto à lista de classificação em que se
encontram os autores na instância ordinária, aqui como agravantes; e,
por último, não há discussão fática quanto à contratação, por parte da
Justiça Federal, de empregados terceirizados para realizar atribuições
próprias do cargo público mencionado.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise da irresignação – que, contudo, não comporta acolhimento.

A pretensão diz respeito à aplicação da tese firmada para o Tema 784/STF,
que reconhece o "direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de
vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas
durante o prazo de validade do certame".

Ocorre que o órgão julgador de segunda instância, ao decidir a controvérsia,
definiu:

O cerne da questão reside em saber se os recorrentes têm direito à
nomeação para o cargo de Técnico Judiciário- Área Administrativa -
Especialidade Segurança e Transporte.

Verifica-se que o Edital 2012 do TRF 5º Região dispõe expressamente
no item 2, das Disposições Preliminares, que o certame destina-se a
formação de Cadastro de Reserva, respeitando-se a ordem
classificatória, durante o prazo de validade. Logo, nesta situação, a
aprovação e classificação dos candidatos apenas indica uma mera

expectativa de direito, mas não o direito líquido e certo à nomeação.
Conforme ressaltado na sentença, " a aprovação de candidato confere-
lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o
prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, seja em razão de
novos cargos criados por lei, seja em virtude de vacância decorrente de
exoneração, demissão, aposentadoria, posse ou outro cargo
inacumulável ou falecimento ".

Frisa-se que certidão constante nos autos oriundo da Secretaria
Administrativa da Justiça Federal na Paraíba afirma categoricamente
que o único cargo vago surgiu em decorrência da aposentadoria de
servidor, com a respectiva nomeação de candidato no ano de 2014, não
havendo mais cargos para preenchimento (id. 4058200.322645 - pág.3).
Ademais, destaca-se ainda que as atividades desenvolvidas pelos
terceirizados não são iguais as desenvolvidas pelos técnicos judiciários.
Estes se ocupam de funções de segurança institucional, transporte,
atividades de prevenção de incêndio e outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade, enquanto que aqueles realizam
serviços de vigilância ostensiva e armada, segundo informações da
Secretaria Administrativa da Justiça Federal na Paraíba
(id. 4058200.32264 ).

Dessa forma, como ressaltado na sentença, "O fato da Administração
ter efetivado contratação de terceirizados para exercer atividades
relativamente semelhantes não comprova, por si só, que há cargos
vagos a serem preenchidos por candidatos aprovados em concurso
público, ainda que haja necessidade do serviço, de modo que não resta
caracterizada a preterição alegada pelos autores ."

Nesse contexto, alterar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de
vagas e a divergência de funções ensejaria o necessário reexame da matéria fático-
probatória, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É inviável, em sede
de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7
do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt
no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).

Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, "fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no
AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).

Ainda que assim não fosse, importante registrar ser indispensável que a
parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira foi apreciada a matéria
idêntica à dos autos no aresto paradigma, à luz da mesma legislação federal analisada
no acórdão recorrido, porém com solução distinta, a fim de que se tenha por
configurada a divergência jurisprudencial – o que não se verificou neste caso.

Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender
aos requisitos legais e regimentais. O recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional exige – além da comprovação da divergência por meio da
juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como
divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem
publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ – a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas, ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.

Isso posto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 13525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão