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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela AZULÃO
MAX SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto
com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos).
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de desrespeito à legislação
apontada; e b) incidência da súmula 7 do STJ.
Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte
agravante limitou-se a infirmar a ausência de desrespeito à legislação apontada, não
desenvolvendo argumentação capaz de afastar o item "b" acima colacionado.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a
impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente
a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações
capazes de demonstrar o seu desacerto.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos
autos, o que não acorreu no caso.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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