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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por TANIA ELISA DE OLIVEIRA contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso
especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002187-
33.2019.4.04.7031, assim ementado (fl. 355):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA
DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais,
cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em
que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal,
bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se
aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial.
2. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao
tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as
atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos
por estes utilizados.
3. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões
desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e
enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que
atuem diretamente com esses pacientes. Não é o caso, todavia, daqueles que
realizam apenas atividades administrativas - caso da recepcionista.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja,
comprovação de atividade especial, de que maneira não seria necessária a incursão ao
campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a
parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele
suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos
probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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