Informações do processo 2024/0281819-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709284
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • T de S L MENOR
  • Repr. por
    • C de S L

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

  • T de S L MENOR
  • C de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por
MUNICÍPIO DE BARUERI contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser

conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na ausência de afronta a dispositivo legal e na Súmula 7 do STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em
usurpação da competência do STJ.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt
no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 6513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • T de S L MENOR
  • C de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • T de S L MENOR
  • C de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • T de S L MENOR
  • C de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão