Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
DERALDINO RIBEIRO DO NASCIMENTO contra ato coator imputado ao Ministro dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "não há dúvida, assim, de que o
procedimento de revisão da anistia do Impetrante impõe a aplicação do princípio da
razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se
coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem
lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça,
que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições para viver com
dignidade os últimos anos de sua vida" (fls. 4/5).
Defende que:
Cabe lembrar, também, o desrespeito a Lei 10.741/2003, ESTATUTO
DO IDOSO, quanto aos seus Arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que estão sendo
vulnerados em seu sentido e alcance, com a brusca mudança de
jurisprudência levada a efeito pelo STF (Tema 839, da repercussão), a
qual, na espécie, carece ser mitigada e humanizada para evitar a
pobreza absoluta do impetrante, ex cabo da FAB, já no final de sua vida
(85 anos de idade), pois tal é a grande e crua realidade subjacente ao
caso em apreço, data venia! (fls. 6-7).
Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar,
nos seguintes termos (fl. 7):
Os elementos exigidos para a concessão da medida liminar, qual sejam,
o fumus boni iuris e o periculum in mora acham-se presentes na
espécie.
O primeiro se entremostra pela patente violação ao princípio
constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção
integral do idoso (Art. 230, caput, da CF), conforme demonstrado no
item nº 02 desta petição.
A sua vez, o periculum in mora se configura pelo fato de que, com o
cancelamento da portaria de anistia do ora Impetrante, foi suspensa a
sua prestação mensal, permanente e continuada, de evidente caráter
alimentar, pois se constitui a sua principal fonte de renda, além de ter
ocasionado a privação ao uso dos hospitais da Aeronáutica.
Acentue-se que é dramática a perda dos seus proventos, bem como o
direito ao uso da unidade hospitalar militar, em momento crítico de sua
existência, quando já conta com a idade de 85 anos e se encontra com
a saúde extremamente debilitada.
Requer o deferimento da gratuidade judiciária e o deferimento de liminar
para "determinar que a Autoridade Coatora, o Senhor Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, suspenda os efeitos da Portaria de nº 266, de 8 de abril de
2024, que anulou a Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do
presente mandamus" (fls. 9-10).
A Assistência Judiciária Gratuita foi deferida.
A liminar foi deferida (fls. 82-86).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, nos termos da
seguinte ementa (fl. 81):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA NEGANDO A QUALIDADE DE
ANISTIADO AO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
O impetrante apresentou pedido de tutela de urgência de fls. 133-134.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ
julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões da impetração.
O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração Pública
anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários
decai em cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da
entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º de fevereiro de 1999, salvo
comprovada má-fé.
Dessa forma, as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política,
podem ser revistas pela Administração mesmo depois de transcorrido o prazo
decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o
art. 8º do ADCT.
Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do
ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado
político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos
que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato
vinculado, e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos
os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei 10.559/2002.
No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral
-Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei
9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela,
rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente
inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte
Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF no
RE 817.338/DF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA
AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR
O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia
22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de
decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu
anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso
Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do
Código de Processo Civil de 1973.
II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a
teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e
adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente
no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:
"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-
se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo
legal e a não devolução das verbas já recebidas".
IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.
9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação,
incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como
indica a primeira parte do inciso.
V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de
norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não
ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não
decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente
jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.
VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação
exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração
Pública violar.
VII - Juízo de adequação. Segurança denegada (MS n. 18.802/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Dessa forma, a Portaria 1.104/GM-3/1964 não configura ato de exceção,
tanto que o citado Tema 839/STF fixou a tese jurídica de que a Administração Pública
tem o dever de rever os atos de anistia fundamentados nela quando se comprovar a
ausência de motivação exclusivamente politica.
Ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da
anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do
ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002,
vedado o reexame do mérito administrativo.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo
administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade,
sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA
CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho
de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a
notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo
que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que
estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em
síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram
impostas.
2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um
processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não
cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a
deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora
recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo
escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio),
os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há
indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da
sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do
próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo
administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam
com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE
realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos
administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução
normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições
sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre
essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o
citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais,
ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de
defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-
STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram
franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de
ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de
transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor
militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42, o art. 7°, II, IV, VII,
XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos do Decreto Estadual n°
22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da
Lei Estadual n° 6.783/1974, e do art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n°
11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II,
IV e VIII da Lei Estadual n° 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento
feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em
flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do
auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora
recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com
arma de fogo.
3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção
administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-
se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi
citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e
notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos
fatos a serem apurados no processo administrativo
disciplinar. Precedentes.
4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não
configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade
dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle
de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no
exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar
eventual penalidade.
6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a
decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no
entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do
acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta
da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de
prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o
recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão
apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção
de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há
previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação
dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, denego a segurança , cassando a liminar deferida às fls. 82-86.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 133-134.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula
105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 08/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
DERALDINO RIBEIRO DO NASCIMENTO contra ato coator imputado ao Ministro dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "não há dúvida, assim, de que o
procedimento de revisão da anistia do Impetrante impõe a aplicação do princípio da
razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se
coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem
lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça,
que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições para viver com
dignidade os últimos anos de sua vida" (fls. 4/5).
Defende que:
Cabe lembrar, também, o desrespeito a Lei 10.741/2003, ESTATUTO
DO IDOSO, quanto aos seus Arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que estão sendo
vulnerados em seu sentido e alcance, com a brusca mudança de
jurisprudência levada a efeito pelo STF (Tema 839, da repercussão), a
qual, na espécie, carece ser mitigada e humanizada para evitar a
pobreza absoluta do impetrante, ex cabo da FAB, já no final de sua vida
(85 anos de idade), pois tal é a grande e crua realidade subjacente ao
caso em apreço, data venia! (fls. 6-7).
Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar,
nos seguintes termos (fl. 7):
Os elementos exigidos para a concessão da medida liminar, qual sejam,
o fumus boni iuris e o periculum in mora acham-se presentes na
espécie.
O primeiro se entremostra pela patente violação ao princípio
constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção
integral do idoso (Art. 230, caput, da CF), conforme demonstrado no
item nº 02 desta petição.
A sua vez, o periculum in mora se configura pelo fato de que, com o
cancelamento da portaria de anistia do ora Impetrante, foi suspensa a
sua prestação mensal, permanente e continuada, de evidente caráter
alimentar, pois se constitui a sua principal fonte de renda, além de ter
ocasionado a privação ao uso dos hospitais da Aeronáutica.
Acentue-se que é dramática a perda dos seus proventos, bem como o
direito ao uso da unidade hospitalar militar, em momento crítico de sua
existência, quando já conta com a idade de 85 anos e se encontra com
a saúde extremamente debilitada.
Requer o deferimento da gratuidade judiciária e o deferimento de liminar
para "determinar que a Autoridade Coatora, o Senhor Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, suspenda os efeitos da Portaria de nº 266, de 8 de abril de
2024, que anulou a Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do
presente mandamus" (fls. 9-10).
A Assistência Judiciária Gratuita foi deferida.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ
julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos
para o deferimento da liminar pleiteada.
Com efeito, no caso em exame, ainda que em cognição sumária, é possível
afirmar que existe plausibilidade do direito invocado no tocante à tese de decadência
administrativa da Administração Pública para instaurar a revisão do ato que reconheceu
o impetrante como anistiado político.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO
MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO ANISTIADOR (TERCEIRA
FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA
LEI 9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE
NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MEDIDAS IMPUGNATIVAS TENDENTES À
REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADAS.
PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª
SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos
militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o
presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de
inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central
sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a
configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os
atos anistiadores.
2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria
Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e
do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo
procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de
anistiados políticos e concedidas as consequentes reparações
econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria
nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase inicial foi
apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que
a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos
direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por
entender ser o caso de impetração contra lei em tese.
3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos
individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do
Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das
concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de
anulação das portarias que declararam a condição de anistiados
políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira Seção
deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel.
Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema e
estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco
anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o direito da
Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual
poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário;
b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na
via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo
54, § 2º, da Lei 9.784/99 autoriza a prática de qualquer medida apta a
questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência,
sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a
necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de
impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável,
pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que
atrai a inadequação da via eleita.
4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a
qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que
resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que
concederam a anistia política aos militares, hipótese examinada na
presente ação mandamental.
5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público
rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o
julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a
finalização do processo administrativo de revisão da anistia política do
impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da necessidade da
presença dos elementos indispensáveis à resolução da controvérsia.
Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do
prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99
expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos
casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser
demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de
revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância
analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a
anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de
decadência administrativa.
6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a
Administração anular atos administrativos contados da data em que
foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação
do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do
impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54
da referida norma.
7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas
exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade.
Além disso, esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido
de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e
as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na
definição de "medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o
procedimento tendente a anular o ato administrativo exige,
necessariamente, sob pena de grave violação aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a cientificação
individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99),
circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas notas,
apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade
administrativa das anistias políticas concedidas aos militares.
8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS
18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os seguintes
precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 3.12.2010.
9. No caso concreto, a Portaria 1721/2005 (31.08.2005) que reconheceu
a condição de anistiado político do impetrante somente foi anulada pela
Portaria 887/2012 (22.05.2012), configurando o transcurso de mais de
cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder
Público anular atos administrativos.
Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria
Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da
anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria
afastada.
10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado.
(MS n. 18.661/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)
Assim, considerando que, no caso dos autos, em exame de cognição
sumária, ficou caracterizada, a princípio, a preclusão administrativa, verifica-se a
presença da fumaça do bom direito, elemento apto a autorizar a concessão do pleito
liminar.
Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da Portaria
266, de 8/4/2024, e garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal,
permanente e continuada até o julgamento final do writ, bem como a manutenção do
atendimento médico e hospitalar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10
dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto
no art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?