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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 130/132).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 79):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Parceira agrícola - Designação de perícia
para levantamento dos danos causados na propriedade objeto da parceria
Pretensão do réu ora agravante de parcelamento dos honorários periciais -
Descabimento - Ausência de situação, no presente caso, que autorize tal
medida - Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 90/92).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 135/146), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou ofensa aos artigos 465, § 4º, 485,
§ 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 .
Asseverou, para tanto, negativa de prestação jurisdicional, porque "deixou
de apreciar argumento pertinente e relevante suscitado pelo Recorrente em sua minuta,
qual seja, aquele de fls. 01/07 e 36/53 que demonstram que, em outras oportunidades,
o juízo singular deferiu o parcelamento dos honorários periciais ao Recorrente" (e-STJ
fl. 102).
Por fim, defendeu o acolhimento do pedido de parcelamento dos honorários
periciais formulado pelo Recorrente.
No agravo (e-STJ fls. 135/146), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 149/155).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de em outras oportunidades, o juízo singular
deferiu o parcelamento dos honorários periciais ao recorrente, o Tribunal de origem
assim se manifestou (e-STJ fl. 92, grifei):
[...]
O que havia de relevante a ser considerado no julgamento do agravo
de instrumento foi devidamente enfrentado pela Turma Julgadora, com
motivação que se reputa suficiente, restando consignado no v. acordão
embargado que “ o agravante não demonstrou a impossibilidade de
arcar com referidas despesas , ressaltando-se que, tal como
lembrado pela agravada, são quatro os réus que deverão arcar com os
honorários periciais, certo que o rateio entre eles facilitará o
pagamento", não se mostrando relevante o fato de o parcelamento
ter sido deferido em outros processos, posto que cada caso é um
caso, ainda que se trate de feitos conexos .
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
No mais, o TJSP entendeu que "o agravante não demonstrou a
impossibilidade de arcar com referidas despesas" e que "não se mostrando relevante o
fato de o parcelamento ter sido deferido em outros processos, posto que cada caso é
um caso, ainda que se trate de feitos conexos". Rever tais conclusões demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção do processo TP 1974 (2019/0083357-2) em 26/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
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