Informações do processo RE 1506410

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14/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 E RESOLUÇÃO N. 5.575/2021, DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS, PELO REGIME DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR: POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELA QUAL REGULAMENTADA LEI FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único) – IMPROCEDÊNCIA. A inconstitucionalidade por ação resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal; a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição; a inconstitucionalidade formal ocorre quando existe um desrespeito ao processo de elaboração da norma, estabelecido pela Constituição. Certificada a não ocorrência de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências, o pedido de declaração de inconstitucionalidade desafia improcedência(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.138515-6/000, fl. 1, e-doc. 269).


Os embargos de declaração opostos por Diretório do Partido Novo em Minas Gerais foram rejeitados (e-doc. 297) e os opostos por Minas Gerais não foram conhecidos (e-doc. 308).


2. Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origemcontrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 364).


Sustenta que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre transportes, sendo apenas cabível aos Estados fazê-lo em caso de promulgação regulamentar de normas jurídicas que tratem especificamente sobre a matéria(fl. 15, e-doc. 364).


Salienta que “não tem cabimento uma Lei Estadual criar restrições à livre iniciativa e à locomoção dos cidadãos brasileiros, extrapolando, portanto, a ordem constitucional pátria. Destaca-se que referida restrição, imposta por meio de Lei Estadual, cria, ainda mais uma violação à CF ao inviabilizar o fretamento colaborativo apenas no estado de Minas Gerais, deixando de existir a esperada uniformidade de tratamentos prevista pela CF(fl. 15, e-doc. 364).


Ressalta afronta “do v. acórdão recorrido quanto à competência privativa da União para legislar sobre transportes e, sobretudo, à iniciativa reservada ao Poder Executivo estadual para, no exercício do poder de polícia, regulamentar o transporte coletivo intermunicipal (art. 22, incisos IX e XI e parágrafo único da CF). Neste mesmo sentido, destaca-se a também manifesta violação à separação dos poderes (art. 2º da CF), em vista da deliberada invasão do Poder Legislativo a âmbito de atuação reservada à Executivo” (fl. 17, e-doc. 364).


Defende que deveria ser “reformado o v. acórdão recorrido para, nos termos do voto divergente proferido pelo Des. Alberto Vilas Boas, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20, por arrastamento, retirando tais as normas do nosso ordenamento jurídico, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20” (fl. 17, e-doc. 364).


Assinala que “houve invasão da competência regulamentar do Poder Executivo pelo Legislativo mineiro ao promulgar a Lei Estadual, sendo esta, pois, eivada de vício de iniciativa, não restando alternativa que não seja sua declaração de inconstitucionalidade e consequente reforma do v. acórdão recorrido, em vista da violação ao artigo 84, IV, da CF” (fls. 19-20, e-doc. 364).


Sustenta que, “além da questão da reserva de administração, a Lei Estadual questionada aqui também entra em conflito com o disposto no art. 61, § 1º, II, b da CF, cuja reprodução obrigatória se deu por meio do art. 66, III, f, da Constituição Estadual, que exige a iniciativa do Governador para projetos de lei que afetem a organização dos órgãos da Administração Pública” (fl. 22, e-doc. 364).


Argumenta que, “caso mantida a constitucionalidade da Lei Estadual, será perpetrada a violação à livre iniciativa e à proteção dos interesses dos consumidores, prejudicando no Estado de Minas Gerais o aumento da oferta e, portanto, de livre concorrência, no transporte coletivo privado de passageiros” (fl. 23, e-doc. 364).


Enfatiza que “o modelo de negócios ora vedado pela Lei Estadual de transporte coletivo privado – já que referida regulamentação impõe apenas existência do ‘circuito fechado’ de transporte coletivo – fundamenta-se no mesmo princípio de economia compartilhada que já foi validado pelo STF no emblemático julgamento do caso Uber, Cabify e 99, ocorrido nos autos do RE nº 1.054.110/SP, harmonizando-se com os princípios da livre iniciativa (art. 170, caput, CF), do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, CF) e da defesa do consumidor (art. 170, V, CF), princípios reproduzidos e consagrados também na CEMG” (fl. 23, e-doc. 364).


Realça “a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por violação ao artigo art. 170, caput, e IV, da CF, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual, uma vez que a existência de imposições desarrazoadas e impeditivas da modalidade de fretamento colaborativo, mantendo-se apenas o denominado ‘circuito fechado’, vedando-se a intermediação da venda de viagens por terceiros, acarreta graves consequências para a economia do Estado de Minas Gerais, para a atuação das empresas de fretamento e aquelas que atuam com a intermediação de tais viagens” (fl. 26, e-doc. 364).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário.


3. Em 21.5.2024, oPrimeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente (sequencial ‘005’), a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, bem como da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF(fl. 7, e-doc. 415).


4. O recurso extraordinário foi admitido, com os seguintes fundamentos:

Reveste-se de plausibilidade a tese defendida nas razões recursais no sentido da inconstitucionalidade da norma estadual impugnada que, entre outras disposições, estabelece ocircuito de fretamento fechado, bem como veda a intermediação da atividade de fretamento por terceiro, por impor limitações desproporcionais ao serviço privado de transporte coletivo intermunicipal, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da CR.

Saliente-se, inclusive, que tal questão foi objeto de substanciosa divergência no acórdão recorrido, tratando-se de matéria de alta relevância e notória repercussão, o que reforça a necessidade de que seja submetida ao crivo do Tribunal Superior, competente para definir, com sua autoridade exclusiva, a solução para a controvérsia.

Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 967 da repercussão geral (RE nº 1.054.110-RG/SP), decidiu pela inconstitucionalidade da proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Tal precedente qualificado, guardadas as devidas particularidades, traz importantes subsídios que indicam a razoabilidade da tese recursal a autorizar o trânsito do recurso extraordinário(fls. 2-3, e-doc. 395).


5. Em 18.7.2024, não foi conhecida a Petição/STF n. 12.715/MG, na qual Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS postulava a cessação do efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste processo.


6. Em 16.8.2024, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo não provimento do presente recurso extraordinário, em parecer com esta ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ECONÔMICO. LEI Nº 23.041/2021 E RESOLUÇÃO Nº 5.575/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS. ESTABELECIMENTO EXCLUSIVO DO ‘CIRCUITO FECHADO’. ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA E AO FOMENTO AO TURISMO. TESES AFASTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSÁRIO RESGUARDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUMULA 280/STF. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAIS AFASTADAS A PARTIR DE ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DESSE SODALÍCIO. ADEQUAÇÃO DAS NORMAS MINEIRAS À REGULAMENTAÇÃO FEDERAL HAVIDAS NA LEI Nº 10.233/2001 E NO DECRETO Nº 8.083/2013. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À TESE FIXADA POR ESSA CORTE SUPERIOR EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.054.110/SP – TEMA 967. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO(fl. 1, e-doc. 450).


7. Em 30.8.2024, foi determinado o apensamento do Recurso Extraordinário n. 1.507.787/MG a este processo, por versarem sobre controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais sobre fretamento em transporte interestadual de passageiros, exercido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


8. Em 6.12.2024, o requerimento de tutela provisória apresentado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais foi deferido, para cassar o efeito suspensivo atribuído neste Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 23.941/2021 de Minas Gerais(fl. 8, e-doc. 464).


9. Publicada essa decisão no DJe de 13.12.2024, Diretório do Partido Novo em Minas Gerais e tempestivos agravos regimentais em 12.2.2025 (e-docs. 470 e 472), alegando ausência dos requisitos essenciais para o deferimento da tutela provisória incidental (e-docs. 469 e 471).Buser Brasil Tecnologia Ltda. interpõem


No agravo regimental, Diretório do Partido Novo em Minas Gerais pede “a reforma da decisão monocrática agravada, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, o perigo de dano e a probabilidade de direito(fl. 20, e-doc. 469).


No agravo interposto, Buser Brasil Tecnologia Ltda. pede “seja reconsiderada a decisão agravada, para restabelecer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, diante dos fundamentos acima indicadosou “seja o feito levado a julgamento pela Turma competente para que, dando-se provimento ao Agravo Interno, seja atribuído efeito suspensivo ao RE, nos termos do art. 21, inc. IV c/c art. 317, § 2º do RISTF(fl. 14, e-doc. 471).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


10. Razão jurídica não assiste ao recorrente.


11. Na espécie vertente, o órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Diretório Estadual do Partido Novo, declarando “a constitucionalidade artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e seu parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021(fl. 12, e-doc. 269), em que prevaleceu o voto do Relator, proferido nestes termos:


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada por Partido Novo Diretório Estadual MG, em face dos artigos 3º, 4º e 5º e artigo 6º, incisos I e III, e seu parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20 (doc. 01). (...)

Compete à União legislar sobre trânsito e transporte, e lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, parágrafo único, CF).(...)

Portanto, resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (artigo 25, § 1º, CF).

O autor alega que (doc. 01) a Lei Estadual 23.941/2021 padece de inconstitucionalidade formal por violar a competência da União para legislar privativamente sobre transportes, e cercear o fretamento realizado na modalidade de circuito aberto.

A Constituição do Estado de Minas Gerais (artigo 61, XIX) atribuiu à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no artigo 62, competência ‘para dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: [...] XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República; [...].’ Com efeito, a Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício da competência reservada do Estado-membro (artigo 25, § 1º, CF).

A Constituição do Estado de Minas Gerais (artigo 90) não atribuiu competência exclusiva ao Governador do Estado para regulamentar à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Nessa esteira, a Lei Estadual 23.941/2021, de iniciativa Legislativa da Assembleia Legislativa (artigo 61, XIX, CEMG), não padece de inconstitucionalidade formal de vez que não violou competência da União para legislar privativamente sobre transportes; ao revés, ensejou efetiva a competência reservada ao Estado-membro (artigo 25, § 1º, CF). Não tem cabimento falar em inobservância de competência legislativa para elaboração do ato, ou de inobservância de pressuposto específico e essencial para a edição do ato normativo impugnado (Lei Estadual 23.941/2021).

O fato de a Lei Estadual 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único) não regular o denominado transporte de circuito aberto, ou fretamento colaborativo como também chamado, não enseja inconstitucionalidade formal. Trata-se, deveras, de opção legislativa não aberta para uma tendência contemporânea que exige estudo sério quanto à responsabilidade civil do transporte de pessoas assumido pela plataforma intermediadora e empresa responsável pelo fretamento do ônibus (artigos 734-756, CC). Decerto que ajustar a norma ao contemporâneo é necessário, sem olvidar que num Estado Democrático de Direito a responsabilidade civil é presente e não basta apenas prestigiar o poder econômico, quando o principal é fazer com que o poder econômico que enseja novos hábitos muitos saudáveis não diga depois, surgido infortúnio a que deu causa, por ele não responder. O risco criado envolve todos que participam do bônus, quando o ônus se mostra real e não pode ser olvidado.

O autor alega que (doc. 01) a Lei Estadual 23.941/2021 padece de inconstitucionalidade material por violar o artigo 242 e artigo 243, inciso II, CEMG, já que a limitação à prestação do serviço de fretamento a partir da imposição de circuito fechado (artigo 3º da Lei Estadual 23.941/2021) prejudica o turismo, que deveria, pela CEMG, ser incentivado pelo próprio Estado (artigo 242 da CEMG).

A inconstitucionalidade material (nomoestática) ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição. (...)

A não previsão pelos artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e

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Retirado da página 1555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 E RESOLUÇÃO N. 5.575/2021, DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS, PELO REGIME DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR: POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELA QUAL REGULAMENTADA LEI FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único) – IMPROCEDÊNCIA. A inconstitucionalidade por ação resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal; a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição; a inconstitucionalidade formal ocorre quando existe um desrespeito ao processo de elaboração da norma, estabelecido pela Constituição. Certificada a não ocorrência de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências, o pedido de declaração de inconstitucionalidade desafia improcedência(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.138515-6/000, fl. 1, e-doc. 269).


Os embargos de declaração opostos por Diretório do Partido Novo em Minas Gerais foram rejeitados (e-doc. 297) e os opostos por Minas Gerais não foram conhecidos (e-doc. 308).


2. Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origemcontrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 364).


Sustenta que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre transportes, sendo apenas cabível aos Estados fazê-lo em caso de promulgação regulamentar de normas jurídicas que tratem especificamente sobre a matéria(fl. 15, e-doc. 364).


Salienta que “não tem cabimento uma Lei Estadual criar restrições à livre iniciativa e à locomoção dos cidadãos brasileiros, extrapolando, portanto, a ordem constitucional pátria. Destaca-se que referida restrição, imposta por meio de Lei Estadual, cria, ainda mais uma violação à CF ao inviabilizar o fretamento colaborativo apenas no estado de Minas Gerais, deixando de existir a esperada uniformidade de tratamentos prevista pela CF(fl. 15, e-doc. 364).


Ressalta afronta “do v. acórdão recorrido quanto à competência privativa da União para legislar sobre transportes e, sobretudo, à iniciativa reservada ao Poder Executivo estadual para, no exercício do poder de polícia, regulamentar o transporte coletivo intermunicipal (art. 22, incisos IX e XI e parágrafo único da CF). Neste mesmo sentido, destaca-se a também manifesta violação à separação dos poderes (art. 2º da CF), em vista da deliberada invasão do Poder Legislativo a âmbito de atuação reservada à Executivo” (fl. 17, e-doc. 364).


Defende que deveria ser “reformado o v. acórdão recorrido para, nos termos do voto divergente proferido pelo Des. Alberto Vilas Boas, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20, por arrastamento, retirando tais as normas do nosso ordenamento jurídico, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20” (fl. 17, e-doc. 364).


Assinala que “houve invasão da competência regulamentar do Poder Executivo pelo Legislativo mineiro ao promulgar a Lei Estadual, sendo esta, pois, eivada de vício de iniciativa, não restando alternativa que não seja sua declaração de inconstitucionalidade e consequente reforma do v. acórdão recorrido, em vista da violação ao artigo 84, IV, da CF” (fls. 19-20, e-doc. 364).


Sustenta que, “além da questão da reserva de administração, a Lei Estadual questionada aqui também entra em conflito com o disposto no art. 61, § 1º, II, b da CF, cuja reprodução obrigatória se deu por meio do art. 66, III, f, da Constituição Estadual, que exige a iniciativa do Governador para projetos de lei que afetem a organização dos órgãos da Administração Pública” (fl. 22, e-doc. 364).


Argumenta que, “caso mantida a constitucionalidade da Lei Estadual, será perpetrada a violação à livre iniciativa e à proteção dos interesses dos consumidores, prejudicando no Estado de Minas Gerais o aumento da oferta e, portanto, de livre concorrência, no transporte coletivo privado de passageiros” (fl. 23, e-doc. 364).


Enfatiza que “o modelo de negócios ora vedado pela Lei Estadual de transporte coletivo privado – já que referida regulamentação impõe apenas existência do ‘circuito fechado’ de transporte coletivo – fundamenta-se no mesmo princípio de economia compartilhada que já foi validado pelo STF no emblemático julgamento do caso Uber, Cabify e 99, ocorrido nos autos do RE nº 1.054.110/SP, harmonizando-se com os princípios da livre iniciativa (art. 170, caput, CF), do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, CF) e da defesa do consumidor (art. 170, V, CF), princípios reproduzidos e consagrados também na CEMG” (fl. 23, e-doc. 364).


Realça “a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por violação ao artigo art. 170, caput, e IV, da CF, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual, uma vez que a existência de imposições desarrazoadas e impeditivas da modalidade de fretamento colaborativo, mantendo-se apenas o denominado ‘circuito fechado’, vedando-se a intermediação da venda de viagens por terceiros, acarreta graves consequências para a economia do Estado de Minas Gerais, para a atuação das empresas de fretamento e aquelas que atuam com a intermediação de tais viagens” (fl. 26, e-doc. 364).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário.


3. Em 21.5.2024, oPrimeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente (sequencial ‘005’), a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, bem como da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF(fl. 7, e-doc. 415).


4. O recurso extraordinário foi admitido, com os seguintes fundamentos:

Reveste-se de plausibilidade a tese defendida nas razões recursais no sentido da inconstitucionalidade da norma estadual impugnada que, entre outras disposições, estabelece ocircuito de fretamento fechado, bem como veda a intermediação da atividade de fretamento por terceiro, por impor limitações desproporcionais ao serviço privado de transporte coletivo intermunicipal, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da CR.

Saliente-se, inclusive, que tal questão foi objeto de substanciosa divergência no acórdão recorrido, tratando-se de matéria de alta relevância e notória repercussão, o que reforça a necessidade de que seja submetida ao crivo do Tribunal Superior, competente para definir, com sua autoridade exclusiva, a solução para a controvérsia.

Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 967 da repercussão geral (RE nº 1.054.110-RG/SP), decidiu pela inconstitucionalidade da proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Tal precedente qualificado, guardadas as devidas particularidades, traz importantes subsídios que indicam a razoabilidade da tese recursal a autorizar o trânsito do recurso extraordinário(fls. 2-3, e-doc. 395).


5. Em 18.7.2024, não foi conhecida a Petição/STF n. 12.715/MG, na qual Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS postulava a cessação do efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste processo.


6. Em 16.8.2024, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo não provimento do presente recurso extraordinário, em parecer com esta ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ECONÔMICO. LEI Nº 23.041/2021 E RESOLUÇÃO Nº 5.575/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS. ESTABELECIMENTO EXCLUSIVO DO ‘CIRCUITO FECHADO’. ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA E AO FOMENTO AO TURISMO. TESES AFASTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSÁRIO RESGUARDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUMULA 280/STF. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAIS AFASTADAS A PARTIR DE ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DESSE SODALÍCIO. ADEQUAÇÃO DAS NORMAS MINEIRAS À REGULAMENTAÇÃO FEDERAL HAVIDAS NA LEI Nº 10.233/2001 E NO DECRETO Nº 8.083/2013. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À TESE FIXADA POR ESSA CORTE SUPERIOR EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.054.110/SP – TEMA 967. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO(fl. 1, e-doc. 450).


7. Em 30.8.2024, foi determinado o apensamento do Recurso Extraordinário n. 1.507.787/MG a este processo, por versarem sobre controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais sobre fretamento em transporte interestadual de passageiros, exercido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


8. Em 6.12.2024, o requerimento de tutela provisória apresentado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais foi deferido, para cassar o efeito suspensivo atribuído neste Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 23.941/2021 de Minas Gerais(fl. 8, e-doc. 464).


9. Publicada essa decisão no DJe de 13.12.2024, Diretório do Partido Novo em Minas Gerais e tempestivos agravos regimentais em 12.2.2025 (e-docs. 470 e 472), alegando ausência dos requisitos essenciais para o deferimento da tutela provisória incidental (e-docs. 469 e 471).Buser Brasil Tecnologia Ltda. interpõem


No agravo regimental, Diretório do Partido Novo em Minas Gerais pede “a reforma da decisão monocrática agravada, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, o perigo de dano e a probabilidade de direito(fl. 20, e-doc. 469).


No agravo interposto, Buser Brasil Tecnologia Ltda. pede “seja reconsiderada a decisão agravada, para restabelecer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, diante dos fundamentos acima indicadosou “seja o feito levado a julgamento pela Turma competente para que, dando-se provimento ao Agravo Interno, seja atribuído efeito suspensivo ao RE, nos termos do art. 21, inc. IV c/c art. 317, § 2º do RISTF(fl. 14, e-doc. 471).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


10. Razão jurídica não assiste ao recorrente.


11. Na espécie vertente, o órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Diretório Estadual do Partido Novo, declarando “a constitucionalidade artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e seu parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021(fl. 12, e-doc. 269), em que prevaleceu o voto do Relator, proferido nestes termos:


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada por Partido Novo Diretório Estadual MG, em face dos artigos 3º, 4º e 5º e artigo 6º, incisos I e III, e seu parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20 (doc. 01). (...)

Compete à União legislar sobre trânsito e transporte, e lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, parágrafo único, CF).(...)

Portanto, resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (artigo 25, § 1º, CF).

O autor alega que (doc. 01) a Lei Estadual 23.941/2021 padece de inconstitucionalidade formal por violar a competência da União para legislar privativamente sobre transportes, e cercear o fretamento realizado na modalidade de circuito aberto.

A Constituição do Estado de Minas Gerais (artigo 61, XIX) atribuiu à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no artigo 62, competência ‘para dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: [...] XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República; [...].’ Com efeito, a Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício da competência reservada do Estado-membro (artigo 25, § 1º, CF).

A Constituição do Estado de Minas Gerais (artigo 90) não atribuiu competência exclusiva ao Governador do Estado para regulamentar à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Nessa esteira, a Lei Estadual 23.941/2021, de iniciativa Legislativa da Assembleia Legislativa (artigo 61, XIX, CEMG), não padece de inconstitucionalidade formal de vez que não violou competência da União para legislar privativamente sobre transportes; ao revés, ensejou efetiva a competência reservada ao Estado-membro (artigo 25, § 1º, CF). Não tem cabimento falar em inobservância de competência legislativa para elaboração do ato, ou de inobservância de pressuposto específico e essencial para a edição do ato normativo impugnado (Lei Estadual 23.941/2021).

O fato de a Lei Estadual 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único) não regular o denominado transporte de circuito aberto, ou fretamento colaborativo como também chamado, não enseja inconstitucionalidade formal. Trata-se, deveras, de opção legislativa não aberta para uma tendência contemporânea que exige estudo sério quanto à responsabilidade civil do transporte de pessoas assumido pela plataforma intermediadora e empresa responsável pelo fretamento do ônibus (artigos 734-756, CC). Decerto que ajustar a norma ao contemporâneo é necessário, sem olvidar que num Estado Democrático de Direito a responsabilidade civil é presente e não basta apenas prestigiar o poder econômico, quando o principal é fazer com que o poder econômico que enseja novos hábitos muitos saudáveis não diga depois, surgido infortúnio a que deu causa, por ele não responder. O risco criado envolve todos que participam do bônus, quando o ônus se mostra real e não pode ser olvidado.

O autor alega que (doc. 01) a Lei Estadual 23.941/2021 padece de inconstitucionalidade material por violar o artigo 242 e artigo 243, inciso II, CEMG, já que a limitação à prestação do serviço de fretamento a partir da imposição de circuito fechado (artigo 3º da Lei Estadual 23.941/2021) prejudica o turismo, que deveria, pela CEMG, ser incentivado pelo próprio Estado (artigo 242 da CEMG).

A inconstitucionalidade material (nomoestática) ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição. (...)

A não previsão pelos artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e

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Retirado da página 1298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: TPI

DECISÃO

(Petição/STF n. 148.872/2024)


TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS PELO SISTEMA DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA NORMA ESTADUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDO.


Relatório


1. Assembleia Legislativa de Minas Gerais, recorrida no recurso extraordinário, protocolizou a Petição/STF n. 148.872/2024, em 12.11.2024, como tutela provisória incidental, requerendo “a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário e o seu final desprovimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida(fl. 25, e-doc. 458).


A peticionária alega que, decorridos quase 50 dias desde a interposição dos REs, o Partido Novo formulou junto ao TJMG pedido de efeito suspensivo ativo diretamente ao Primeiro Vice-Presidente daquela egrégia Corte, sem, contudo, invocar fato novo ou qualquer circunstância que denotasse perigo de dano premente, a justificar a concessão de tutela de urgência naquele momento processual(fl. 2, e-doc. 458).


Salienta “que o Partido Novo havia requerido tutela de urgência apenas quando do ajuizamento da ADI, a qual, como informado alhures, foi indeferida pelo ilustre Relator da ação de origem, sem oposição de recurso pela parte. É de se ver, ainda, que durante toda a fase de processamento e julgamento no TJMG, o Partido Novo, em momento algum, renovou pedido dessa natureza, até mesmo porque não se verificava modificação do cenário fático que pudesse ensejar pedido de tutela de urgência, já indeferido anteriormente(fl. 2, e-doc. 458).


Assinala que “o Recurso Extraordinário e o pedido de efeito suspensivo baseiam-se em alegadas violações aos arts. 2º e 22, IX e XI, e parágrafo único; ao art. 84, IV; ao art. 61, II, ‘b’; e ao art. 170, caput, e IV, todos da Constituição Federal, além de suposta identidade com o precedente do RE 1.054.110(fl. 4, e-doc. 458).


Ressalta que “razão não assiste ao recorrente, bem como a decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não deve prosperar, uma vez que esta indevidamente se equipara, na prática, à própria declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 23.941/2021, porém exercida em juízo monocrático e, portanto, em total afronta à separação dos poderes. Isso porque as leis emanadas do Poder Legislativo, por manifestarem as escolhas políticas do povo, que as exerce por seus representantes eleitos, gozam de presunção de constitucionalidade, somente rechaçada após expressa declaração em sentido oposto pela via do devido processo legal(fl. 5, e-doc. 458).


Argumenta que “o Órgão Especial do TJMG, por maioria absoluta de seus membros, já havia firmado a constitucionalidade da Lei nº 23.941/2021, ratificando a validade do poder legiferante desempenhado pela Assembleia Legislativa, no exercício da regulamentação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, incumbência sabidamente atribuída aos Estados-membros pela Constituição Federal, como já expressamente definido pelo STF nas decisões da ADI 4289/DF e do RE 661702/DF(fl. 5, e-doc. 458).


Realça que, para a edição da Lei nº 23.941/2021, o devido processo legislativo foi respeitado, tendo o projeto tramitado pelas necessárias Comissões Parlamentares, recebendo pareceres pela sua constitucionalidade e adequação temática, culminando na sua aprovação em Plenário em dois turnos de votação, com os posteriores e regulares veto/sanção, derrubada, promulgação e publicação da lei(fls. 5-6, e-doc. 458).


Narra “que a r. decisão ora impugnada exorbitou as competências atribuídas ao Judiciário Estadual de revisão da constitucionalidade dos atos normativos emanados pela Assembleia, acabando por criar, de forma individual e solipsista, uma disciplina para o transporte fretado em Minas Gerais, totalmente contrária àquela originalmente prevista pelo Poder Legislativo, em nítida violação ao princípio pétreo da separação dos poderes(fl. 6, e-doc. 458).


Menciona que “a Lei Estadual n. 23.941/2021 direciona-se, como já dito, aos particulares, regulando a atividade econômica em questão. Não há, portanto, aumento de despesas ou criação de obrigações a órgão públicos, razão pela qual inexiste violação ao postulado da reserva de iniciativa(fl. 11, e-doc. 458).


Assevera que “a disputa entre táxis e Uber não pode ser simplesmente transposta para o caso dos autos. Existem relevantes diferenças fáticas e legais entre concessionárias e empresas de fretamento que inexistem entre táxis e Uber. Estas diferenças devem ser consideradas na convicção do julgador, sendo certa a inaplicabilidade dos precedentes do RE n. 1.054.110 e da ADPF n. 449 ao presente caso(fl. 21, e-doc. 458).


Relata que “o impacto imediato da manutenção do efeito suspensivo é a fuga de receita das linhas superavitárias em Minas Gerais, contaminando o sistema de subsídios cruzados. Se a situação perdurar haverá comprometimento do próprio modelo de subsídio cruzado, trazendo o colapso do serviço público de transporte coletivo num Estado de grande dimensão territorial e, pois, cujas distâncias a serem percorridas pela população em trânsito são notoriamente significativas(fl. 25, e-doc. 458).


Enfatiza que, “caracterizado o perigo da demora, é imprescindível a concessão da medida cautelar aqui pretendida, consistente na revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, determinando o seu processamento apenas no efeito devolutivo(fl. 25, e-doc. 458).


2. Em 12.11.2024, Buser Brasil Tecnologia Ltda., amicus curiae requerendo a negativa dos pedidos do SINDPAS (no RE nº 1.507.787/MG) e da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (neste RE nº 1.506.410/MG) de medida cautelar (tutela de urgência) para restabelecimento da eficácia da Lei mineira nº 23.941/2021, reiterando-se o efeito suspensivo conferido no citado RE nº 1.506.410, além da inserção do feito no Plenário Virtual para exame da repercussão geral e início da sua tramitaçãoneste recurso extraordinário, manifesta-se “Repete o argumento do recorrente, Diretório Regional do Partido Novo, de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria deixado de observar os fundamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 449 e o Tema 967 da repercussão geral.


Examinados os elementos do recurso, DECIDO.


3. Com este requerimento de tutela provisória incidental, pretende-se o restabelecimento da eficácia de dispositivos da Lei estadual n. 23.941/2021, julgados constitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas suspensos liminarmente pelo Primeiro Vice-Presidente daquele Tribunal.


4.Para o deferimento da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano, como disposto no caputdo art. 300 do Código de Processo Civil.


A peticionária demonstrou o preenchimento desses requisitos processuais para o deferimento da medida liminar requerida.


5.As pretensões da entidade partidária recorrente parecem não ter acolhida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


6.O Órgão Especial do Tribunal de Minas Gerais assentou que “a Lei Estadual 23.941/2021, de iniciativa Legislativa da Assembleia Legislativa (artigo 61, XIX, CEMG), não padece de inconstitucionalidade formal de vez que não violou competência da União para legislar privativamente sobre transportes; ao revés, ensejou efetiva a competência reservada ao Estado-membro (artigo 25, § 1º, CF)”,e concluiu que “não são inconstitucionais os artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por arrastamento da Resolução Estadual nº 5.575/20” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.138515-6/000).


Por se tratar de matéria referente a organização de transporte intermunicipal de passageiros, pelo sistema de “fretamento por grupo de pessoas, com trajeto ida e volta, deve-se considerar a consonância do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte. Por outro lado, cabe ao Estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, ao passo que ao Município incumbem as regras de interesse local(ADI n. 4.212, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 13.8.2020).


7.Sobre a alegada ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, este Supremo Tribunal tem assentado que “o direito fundamental à liberdade de iniciativa, consagrado nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior como fundamento da República Federativa do Brasil e princípio geral da ordem econômica, não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas, tendo em vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, sejam individuais ou sociais(ADI n. 4.066/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 7.3.2018).


8.As questões referentes à pretensa contrariedade à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à reserva de administração foram decididas em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos(RE n. 1.243.591-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.3.2020).


Trata-se de matéria referente à organização do transporte intermunicipal, que, na Constituição de Minas Gerais, não se reservou à inciativa exclusiva do Poder Executivo estadual. As normas impugnadas referem-se à regulamentação de prestação de transporte coletivo intermunicipal, sem avançar sobre matérias afetas à organização da Administração Pública local.


O recorrente interpôs o presente recurso impugnando a mesma lei estadual objeto do Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG. Há identidade de pedido e causa de pedir nos recursos extraordinários, a caracterizar a conexão entre os recursos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.


9. Diversamente dos fundamentos utilizados pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça para conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, mostra-seinaplicável, na espécie vertente, a tese fixada no Tema 967 da repercussão geral, pois a norma estadual impugnada aparenta estar em conformidade com a legislação federal pela qual regulamentado o serviço de transporte coletivo de passageiros.


10.Na espécie em exame, está demonstrada a urgência no deferimento da liminar, pois a ausência de norma regulamentadora do transporte coletivo intermunicipal de passageiros por fretamento poderá trazer prejuízos para a segurança e comodidade dos usuários desse sistema e impor penalidades à Administração Pública estadual.


11.Não há motivos suficientes para a manutenção do efeito suspensivo do recurso extraordinário concedido no Tribunal de origem, pois, para a concessão desse efeito suspensivo, faz-se necessária a observância dos requisitos previstos no parágrafo únicodo art. 996 do Código de Processo Civil, no qual se dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


12. Pelo exposto, dispensada a manifestação do requerido (§ 2º do art. 300 do Código de Processo Civil),defiro o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF n. 148.872/2024 (inc. II do art. 932 do Código de Processo Civil e inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o efeito suspensivo atribuído neste Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 23.941/2021 de Minas Gerais.


Publique-se.


Brasília, 6 de dezembro de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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