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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS ISQUIERDO , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 525 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada com
amparo em meras suposições dos policiais, em contrariedade ao art. 244 do Código de Processo
Penal.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade das provas e, consequente,
absolvição do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 347).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 354-379).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, nos termos requeridos
(e-STJ, fls. 381-384).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca pessoal com base nos seguintes
fundamentos:
"O Ministério Público denunciou RODRIGO DOS SANTOS ISQUIERDO como
incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia:
No dia 16 de julho de 2020, por volta das 09h15min, na Rua da Tuca, na via
pública, próximo ao nº 100, Bairro Vila João Pessoa, nesta Cidade, o
denunciado trazia consigo, para fins de traficância, 5 porções de Cannabis
sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 5g; 93 pedras de
crack, pesando 22g, aproximadamente; 74 porções de cocaína pesando 32g
aproximadamente; substâncias entorpecentes causadoras de dependência física
e psíquica (laudo de constatação da natureza da substância do APF), sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Na
ocasião, o denunciado foi avistado em atitude suspeita por guarnição policial
que estava em patrulhamento de rotina, em local muito conhecido como ponto
de tráfico de drogas nesta capital. Ele trazia um saco verde em sua mão. No
beco junto ao Campo da Tuca, os policiais abordaram o denunciado e, em
revista pessoal, foram encontradas com o denunciado as porções de maconha,
cocaína e crack, além de R$126,10 em espécie. O denunciado fazia uso d a
tornozeleira eletrônica e estava foragido por mandado de prisão civil. O
denunciado foi preso em flagrante.
A denúncia foi recebida em 03-11-2020.
[...]
Também não merece prosperar a prefacial de ilicitude da prova por ausência de
fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em razão do alto grau de
afetação de direitos e por ser vexatória e invasiva, a medida de busca pessoal é
excepcional, devendo a autoridade policial agir com extrema cautela, evitando-se atos
abusivos, somente levando-a a cabo quando houver fundada suspeita de que o
indivíduo esteja na posse de arma proibida, com objetos que constituam corpo de
delito, com instrumento de crimes, entre outros" (HC 257.002/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).
Do exame atento da prova oral produzida, há elementos que indicam percepção “ex
ante" da situação de flagrância, conforme a decisão do STF (RE 603616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, 4 e 5/11/2015).
Os policiais envolvidos na diligência foram uníssonos ao afirmar que em
patrulhamento em região do tráfico de drogas teriam visualizado o acusado em
atitude suspeita, com uma sacola nas mãos. Abordado e revistado, foram encontradas
várias porções de entorpecentes, fracionadas para venda, compreendendo maconha,
cocaína e crack, além de dinheiro, em notas trocadas.
Havia, pois, fundadas razões aos agentes estatais capazes de justificar a ação policial,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, com o que não há falar em
ilicitude da prova. Importante destacar que o crime de tráfico de entorpecentes possui
natureza permanente no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo.
No mérito, observo que tanto a materialidade quanto a autoria resultaram
evidenciadas nos autos. Reconhecendo a boa argumentação realizada pelo juízo de
origem, transcrevo a sentença:
No mérito, a materialidade delitiva está positivada pela ocorrência policial
(Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 16-19), auto de apreensão (Evento 1,
P_FLAGRANTE2, p. 20-21), laudos de constatação da natureza das
substâncias (Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 23- 26), laudos toxicológicos
definitivo (Evento 39), bem como pela prova oral produzida durante a
instrução.
Com relação à autoria, não obstante a revelia do réu, o qual não apresentou
versão nos autos, pois permaneceu silente na fase policial, a prova colhida em
juízo confirma a versão acusatória, demonstrando que o réu Rodrigo
efetivamente praticou o crime de tráfico de entorpecentes que lhe foi atribuído.
Neste sentido, o depoimento coerente do policial militar Luan Frances Sá de
Oliveira, o qual narrou que durante patrulhamento tático motorizado em
conhecida zona de tráfico no Campo da Tuca avistaram um indivíduo
carregando uma sacola verde em mãos. Ao abordarem o indivíduo, foi
encontrada nessa sacola entorpecentes fracionados, maconha, cocaína e crack,
além de uma pequena quantia em dinheiro. O flagrado estava monitorado com
tornozeleira eletrônica e tinha contra si um mandado de prisão civil em aberto.
O depoente afirmou que réu estava sozinho quando foi abordado, pois quando
chega a polícia nesses locais as pessoas costumam dispersar. Descreveu as
características físicas do acusado com sendo um indivíduo magro, com cabelo
médio, de cor branca, mas não muito, contando com aproximadamente 30-35
anos.
Refiro que embora apenas um policial tenha sido ouvido em juízo, tal
circunstância não prejudica a comprovação do fato e de sua autoria pelo réu,
visto que o testigo do agente de segurança pública reconstrói as circunstâncias
fáticas da prisão em flagrante, confirmando a apreensão de três espécies de
entorpecentes, em quantidades significativas, com o réu Rodrigo. Ademais, o
policial que testemunhou em juízo afirmou que não conhecia o réu, não se
divisando, então, motivo algum para que lhe imputasse tão grave crime, caso
não efetivamente ocorrido.
Salienta-se, a propósito, que é assente na jurisprudência pátria o entendimento
de que, em razão da adoção do sistema da livre convicção motivada, os
testemunhos oriundos de policiais, são aptos, a exemplo de quaisquer outros,
os quais deverão ser valorados pelo juiz, em confronto com os demais
elementos colhidos na instrução. Aliás, seria mesmo incoerente e atentatório
aos objetivos da justiça, o Estado legitimar servidores públicos a prevenir e
reprimir atividades delituosas e, no momento de chamá-los a depor em juízo,
para relatar as diligências efetuadas, negar-lhes credibilidade.
Como visto, os elementos presentes indicam que o réu foi avistado em ponto
de tráfico, portando uma sacola em mãos, o que indicava, nas circunstâncias,
justamente pelo fato do local ser conhecido ponto de vendas de drogas, uma
atitude compatível com suspeita de tráfico. Abordado, em revista na sacola
que portava foram encontradas várias porções de entorpecentes, fracionadas
para venda, compreendendo maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, em
notas trocadas. Esse panorama dos fatos é trazido aos autos pelo depoimento
judicial do referido policial militar, o qual stá em perfeita sintonia com o seu
relato e também com as declarações de seu colega de farda Rafael Severo Isaia
formalizadas por ocasião do flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 12)
não deixando dúvidas acerca das circunstâncias em que houve a apreensão das
drogas com o denunciado.
Assim, na espécie, inexistindo qualquer indício de prova de que os policiais
tivessem interesse de prejudicar o réu, imputando-lhe fato criminoso que não
cometeu, a prova é de reconhecida idoneidade, merecendo credibilidade.
Destarte, tenho que o contexto probatório é suficiente para comprovar a prática
delitiva, não remanescendo qualquer dúvida de que o réu efetivamente
cometeu o crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia, não havendo
se falar em insuficiência de provas.
Resta, ainda, que se afira, a destinação das drogas ao tráfico, isto é, a evidência
de que as substâncias efetivamente destinavam-se ao consumo de terceiros. E
bem analisando as circunstâncias que circundam o fato, tais como o local
(conhecido ponto de traficância), a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendida (5 porções de maconha, pesando 5g, 93 pedras de crack, pesando,
aproximadamente, 22g, e 74 porções de cocaína, com peso aproximado de
32g), somada à apreensão de dinheiro trocado (R$ 126,00), tem-se que são
suficientes à conclusão segura de que as drogas encontradas seriam
comercializadas.
Destaque-se, outrossim, que para a configuração do delito previsto no art. 33
da Lei 11.343/06 dispensa-se a prática de qualquer ato de mercancia (a venda
propriamente dita). Trata-se, pois, de crime de conteúdo múltiplo e de caráter
permanente, sendo suficiente a conduta de "trazer consigo" e de "transportar",
para entrega a consumo de terceiro, onerosa ou não.
Desnecessária, inclusive, a prévia realização de investigações, diante da
situação de flagrância em que o denunciado se encontrava.
Por fim, considerando que o réu Rodrigo, em que pese tecnicamente primário,
pois a condenação definitiva que ostenta já teve a pena extinta pelo
cumprimento há mais de 5 anos, possui outra condenação provisória e recente
pelo mesmo delito de tráfico, entendo que isso é circunstância bastante para
afastar a incidência da privilegiadora do § 4° do art. 33 da Lei n° 11;343/06,
pois demonstra o seu reiterado envolvimento em atividades ilícitas, não sendo
por isso merecedor do benefício" (e-STJ, fls. 332-334)
Conforme se verifica, os policias estavam em patrulhamento em local conhecido
como ponto de tráfico de entorpecentes, quando se deparam com o paciente em atitude suspeita,
já que portava uma sacola num beco próximo ao "Campo do Juca", de modo que resolveram
realizar a abordagem. Realizada a revista, os agentes lograram em apreender na sacola e na posse
do acusado 5 porções de maconha (5g), 93 pedras de crack (22g), 74 porções de cocaína (32g),
além de R$ 126,00, em espécie. No momento da abordagem, constatou-se ainda que o paciente
fazia o uso de tornezeleira eletrônica e possuía mandado de prisão em aberto.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios
de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social,
motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso.
Cito precedentes nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos,
elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca
corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos,
como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser
considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos
factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.
3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao
avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em
conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a
conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que
não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na
primeira etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao
agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA
PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR
(SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A
INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA
PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A
FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE
TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal
efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no
momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que
fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime
de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser
interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha
supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP,
assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime
no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata,
definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização
judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Distribuição automática em 06/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?