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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por MOACIR PRADI JÚNIOR contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/ Remessa
Necessária n. 5008895-05.2023.8.24.0036. Eis a ementa (fl. 208):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DE OFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AVENTADA
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI N. 14.071/20 E DA LEI N.
14.229/21, EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. TESE ACOLHIDA.
INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART.
282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA
DOS LAPSOS DEFINIDOS NA LEI N. 9.873/1999. CONSIDERAÇÃO, NA
ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO QUE CONSTA
NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL
PROVIDOS.
No recurso especial, a parte agravante aduz a divergência jurisprudencial, ao
argumento de que "o Tribunal recorrido atribuiu ao art. 282, §6º, II, do Código de
Trânsito Brasileiro interpretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo" (fl. 225).
Afirma que "o Tribunal se utilizou do Parecer n. 381/2022 do CIRETRAN/SC
para verificar se aplicaria ou não os prazos decadenciais previstos pelas novas Leis.
Ocorre que o Parecer do Ciretran considera a Lei vigente à data da infração, e não a
vigente à data da conclusão do processo administrativo da penalidade, como faz o Parecer
n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, utilizado pelo Juízo a quo e também pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo em situação semelhante" (fl. 232).
Alega que "Seguindo o entendimento do TJSP, a contagem do prazo
decadencial previsto no art. 282, §6º, II do CTB com a redação dada pela Lei n.
14.229/2021, por sua vez, deve ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei que
reduziu o prazo de decadência. (critérios adotados pelo Parecer nº 00405/2021/CONJUR-
MINFRA/CGU/AGU, de 19/01/2022.)" (fl. 235).
Sustenta que "no caso em comento, independentemente se o prazo
prescricional fosse contado a partir da vigência da Lei 14.071/2020 (12/04/2021) ou da
Lei 14.229/2021 (22/10/2021) – a qual se entende aplicável por ser superveniente – o fato
é que a notificação de penalidade foi emitida tão somente em 30/01/2023, extrapolando o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto pela nova redação do art. 282, §6º, II, sob a
ótica do Parecer da Advocacia Geral da União n. 405/2021" (fl. 238).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 271-274).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 292-296), o que ensejou a interposição do
presente agravo (fls. 307-314). Contraminuta às fls. 318-322.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ao recurso
especial (fls. 349-354).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra
o agravado, com o objetivo de obter a concessão da ordem para cassar a suspensão do seu
direito de dirigir, com o consequente desbloqueio de sua CNH.
Na hipótese, a parte recorrente afirma que o acórdão objurgado atribuiu
interpretação divergente à do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao
art. 282, §6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 203-206):
Na hipótese, o impetrante buscou afastar a penalidade da suspensão do
direito de dirigir, que teve aplicada contra si, em virtude do Processo Administrativo
n. 113850/2022.
O Juízo, na origem, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo, de
ofício, a decadência, diante das alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e n.
14.229/2021.
É contra esta decisão que se insurge o Departamento Estadual de Trânsito.
Com razão a irresignação.
In casu, trataram-se de infrações de trânsito ocorridas nas seguintes
datas: 9/9/2018; 30/9/2018; 4/12/2018; 9/3/2019; 19/8/2019 e 8/9/2019.
Consta dos autos que o processo administrativo para apuração das
sanções foi instaurado em 4/11/2022, com a ciência do condutor realizada em
14/11/2022, sem apresentação de defesa prévia. A penalidade de suspensão do
direito de dirigir foi aplicada em 25/1/2023, com a respectiva notificação
operada em 15/2/2023.
A respeito da aplicação dos prazos decadenciais aos processos
administrativos de trânsito (penalidades previstas no Art. 256 do CTB) após a
vigência das Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, extrai-se do Parecer n.
381/2022/CIRETRAN/SC:
[...]
Como se infere da documentação anexada aos autos, as infrações
cometidas pelo impetrante ocorreram entre os anos de 2018 e 2019, ou seja,
anteriores ao marco de vigência da Lei n. 14.071/2020 (12/04/2021).
Sendo assim, deve-se observar os prazos prescricionais definidos na Lei
9.873/1999, da qual faz a seguinte previsão:
[...]
Igual prazo é estabelecido na Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, in
verbis :
[...]
Desse modo, conforme bem destacado na decisão proferida
administrativamente, "de acordo com o dossiê do auto da última infração que
totalizou/ultrapassou o limite de pontos (8588356214), do dia subsequente ao
encerramento do processo da multa (29/01/2020) até a notificação de
instauração do processo de suspensão (14/11/2022), marco interruptivo (art. 24,
§ 3º, inciso I, da Resolução 723/2018 do CONTRAN), o lapso temporal não
ultrapassou os 5 (cinco) anos, portanto, não há incidência da prescrição da
pretensão punitiva."
Ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "a aplicação subsidiária das normas de direito material penal se
restringe 'aos crimes cometidos na direção de veículos automotores' (art. 291 do
CTB), e não às infrações de trânsito" (AgRg. nos EDcl. no REsp. n.º 1.281.027/SP,
rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 18.12.12).
[...]
Além do mais, ainda que não fosse esse o entendimento, após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, a respeito da
decadência, os artigos 256 e 282, §§ 6º e 7º, do CTB, trouxeram a seguinte
disposição:
Observa-se, portanto, que o prazo de 180 ou 360 dias, no presente,
conta-se "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der
causa".
E, in casu, conforme destacado alhures, o processo administrativo
findou na data de 25/01/2023, com a notificação das penalidades impostas
(suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de
reciclagem), operada em 15/2/2023, ou seja, menos de um mês depois.
Desse modo, igualmente não houve extrapolação do prazo legal entre a
conclusão do processo administrativo e a notificação do impetrante, ora
apelado, não havendo, portanto, que se falar em decadência do direito de
aplicar a penalidade.
Superada a questão referente à decadência, reclamou o impetrante, ainda, a
nulidade do processo administrativo, porquanto não teria sido notificado a respeito
de três autuações (R421769307, R432567216 e G000090491), e nem sobre sobre a
penalidade recebida.
Acerca da emissão das notificações de trânsito, o artigo 281 do Código de
Trânsito Brasileiro dispõe:
[...]
Como se denota, a emissão das notificações obedeceu, em cada caso, ao
prazo previsto no artigo 281, inciso II do Código de Transito Brasileiro, não se
verificando a nulidade aventada. Além do mais, igualmente restou verificada a
notificação relacionada ao ato punitivo, conforme AR 2430097-1:
[...]
Destaca-se que o próprio impetrante informou que as correspondências
foram recebidas pelos inquilinos que estavam residindo no imóvel de sua
propriedade.
Dessa maneira, tem-se que as correspondências restaram encaminhadas ao
endereço do apelado indicado junto ao órgão de trânsito competente.
Impende ressaltar, outrossim, que é dever do condutor e do proprietário
manter o endereço atualizado e completo nos órgãos de trânsito, bem como informar
eventual mudança no prazo legal, não podendo sua omissão ser atribuída ao Poder
Público, consoante disposto no art. 123, § 2º, c/c art. 282, § 1º, do CTB.
Ademais, "em favor dos atos administrativos milita presunção de
legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
Hely Lopes Meirelles); supõe-se que 'as decisões da administração são editadas com
o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é
verdadeiro' (Odete Medauar)" (ACMS n. 2008.062307-7, Des. Newton Trisotto). 3.
[...] (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.064619-5, da Capital, rel. Newton
Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-04-2010 - grifou-se).(TJSC,
Apelação n. 5025464- 66.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade nas notificações encaminhadas
ao impetrante.
[...]
Destarte, a sentença deve ser reformada, para denegar a segurança
pleiteada, porquanto ausente o direito líquido e certo a ser protegido pela via
mandamental.
Como se pode observar, a Corte local consignou não haver a prescrição da
pretensão punitiva uma vez que, "conforme bem destacado na decisão proferida
administrativamente, 'de acordo com o dossiê do auto da última infração que
totalizou/ultrapassou o limite de pontos (8588356214), do dia subsequente ao
encerramento do processo da multa (29/01/2020) até a notificação de instauração do
processo de suspensão (14/11/2022), marco interruptivo (art. 24, § 3º, inciso I, da
Resolução 723/2018 do CONTRAN), o lapso temporal não ultrapassou os 5 (cinco)
anos'" (fl. 204).
Afirmou, ainda, que não houve decadência do direito de aplicar a penalidade,
pois "o prazo de 180 ou 360 dias, no presente, conta-se 'da conclusão do processo
administrativo da penalidade que lhe der causa'. E , in casu, conforme destacado alhures,
o processo administrativo findou na data de 25/01/2023, com a notificação das
penalidades impostas (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso
de reciclagem), operada em 15/2/2023, ou seja, menos de um mês depois" (fl. 205).
Assim, a revisão desses entendimentos e a análise do pleito recursal
demandaria novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite,
consoante a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
constatado na hipótese.
3. Não enfrentado no aresto recorrido o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há
manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do
STJ à hipótese.
4. Discordar do Corte regional quanto à inércia do IBAMA em dar
andamento ao feito administrativo por infração ambiental para reconhecer "que não
houve desídia" e que "o processo administrativo não restou paralisado por 03 anos"
implica inevitável reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência
sabidamente vedada na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 deste
Tribunal.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1379609/RN, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
09/04/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE
DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE OS
ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela
Corte local aos seguintes argumentos: Desta forma, em relação à Ação Ordinária
95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 8.4.2002. Contudo, a decisão que
fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22.9.2003. Tendo sido
ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9.3.2007, desta data recomeça a
contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a Ação de Execução foi
ajuizada em agosto de 2009, inocorreu a alegada prescrição (fls. 1.787).
2. Assim, a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as
datas consideradas pela Corte de origem, na forma proposta pela União, demandaria,
necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada na via do Especial.
3. A verba honorária foi fixada em 5% sobre o valor remanescente da
Execução, já considerado e observado o decaimento mínimo do Sindicato nos
Embargos à Execução manejados pela União, razão pela qual não merece reparos a
decisão agravada quanto ao ponto.
4. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.338.059/PR, Rel. Ministro. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/5/2017,
DJe em 29/5/2017).
Por fim, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a
existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a , da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do
tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n.
2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as
Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Processo registrado em 06/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?