Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNARDETE DE
LOURDES CHIAVELLI SONOMIYA, FERNANDO HARITI SONOMIYA à decisão
de fls. 91/92, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Segundo consta da decisão monocrática, seria necessário o julgamento da
questão pelo órgão colegiado do Eg. Tribunal a quo, o que não foi verificado.
Cabe ressaltar que o recurso anterior de Agravo de Instrumento não fora
conhecido, ao fundamento de inadmissível:
[...]
Mesmo havendo insurgência por meio de Embargos Declaratórios, a
decisão foi mantida:
[...]
Ora, a parte tentou esgotar o julgamento perante o tribunal a quo, sendo
seus recursos e defesa sumariamente rejeitados.
A parte tem sido tolhida no seu direito de defesa!
Houve a correta interposição de recurso pela parte contra decisão que lhe
foi desfavorável, mantendo avaliação vil do seu imóvel, que agora, corre risco de
ser arrematado em leilão por valor irrisório.
Sem sucesso na instância inferior, houve a interposição do Recurso
Especial e o consequente Agravo de Instrumento com busca a plena satisfação
jurisdicional da parte, até então violada.
Portanto, a decisão colegiada foi tolhida, diante do não conhecimento do
recurso, a qual se busca a reforma (fls. 95/97).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a
apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo
órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no
AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e
AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2020.
No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra
decisões monocráticas (fls. 11/12 e 20/21 ), sem o necessário exaurimento de instância.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO HARITI SONOMIYA e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de FERNANDO HARITI SONOMIYA e OUTRO, o
recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito
suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso,
N20 N20 AREsp 2704495 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0282042-6 Documento
considerando o seu nãoconhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N20 N20 AREsp 2704495 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll
2024/0282042-6 Documento
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Processo registrado em 06/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?